TJMS - 0805764-18.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kamilla Dias de Oliveira (OAB 47630/GO) Processo 0812614-20.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Pereira de Oliveira Dias - Réu: Sabemi Seguradora S.a. - Vistos, etc.
A autora requereu a concessão da gratuidade da justiça. É bem verdade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", todavia, essa presunção não é absoluta, e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada, bem como a declaração do último Imposto de Renda ou, em caso de isenção, deverá juntar comprovação que pode ser obtida pela autora no site da Receita Federal utilizando o caminho Serviços - Consultar Restituição IRPF - Acesso Direto, informando CPF e data de nascimento, com o fim obter a comprovação de que não consta declaração para o CPF informado referente ao ultimo exercício, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
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02/07/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:32
INCONSISTENTE
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02/07/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805764-18.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Camila da Silva Serra Comineti Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Priscila Ferreira Camozzato (OAB: 17571/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDA - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tratando-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é garantido ao consumidor ingressar com ação em face dos fornecedores dos serviços.
Assim, não há dúvidas de que o banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, visto que compõe a cadeia de fornecedores que antecedem o destinatário final da relação de consumo.
Constatado que a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito adveio de dívida já adimplida, está configurado o ato ilícito apto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese, ser mantido.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805764-18.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Camila da Silva Serra Comineti Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Priscila Ferreira Camozzato (OAB: 17571/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 01:19
INCONSISTENTE
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14/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805764-18.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Camila da Silva Serra Comineti Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Priscila Ferreira Camozzato (OAB: 17571/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:40
Distribuído por prevenção
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12/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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