TJMS - 0908720-15.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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29/06/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:39
INCONSISTENTE
-
18/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0908720-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566A/MS) Apelado: Jeferson dos Santos Arantes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 202 DO CTN - PARCELAMENTO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MENÇÃO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O PARCELAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Município Exequente contra a sentença proferida em primeiro grau, que extinguiu a Execução Fiscal na forma do art. 803, I, do CPC c/c art. 202 e art. 203, ambos do CTN e, ainda, art. 2º, §§5 e 6º, ambos da LEF.
Em atenção ao princípio da colegialidade e com norte no art. 927 do CPC, adere-se ao posicionamento firmado por este órgão colegiado, no sentido da imprescindibilidade da menção do processo administrativo para validade da cobrança de parcelamento constante em Certidão de Dívida Ativa.
E se a parte, uma vez intimada a proceder à regularização, mantém-se inerte, restam preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 18:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/06/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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