TJMS - 1606240-60.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 23:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
-
27/09/2024 23:11
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2024 15:45
Expedição de Alvará.
-
30/08/2024 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/08/2024.
-
08/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1606240-60.2022.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Vice-Presidente Reqte: J.
F. da S.
Advogado: Augusto Alberto Leite (OAB: 23924/MS) Requerido: M. de B.
Interessada: A.
A.
L.
Advogado: Augusto Alberto Leite (OAB: 23924/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 17-23.
O credor foi intimado às f. 26/27, manifestou sua anuência à f. 28.
O ente devedor foi intimado à f. 31 e quedou-se inerte conforme certidão de f. 32.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora JAQUELINE FRAGA DA SILVA e ao beneficiário AUGUSTO ALBERTO LEITE (referente aos honorários contratuais).
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral dos beneficiários junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
16/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 10:48
Provimento por decisão monocrática
-
12/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/07/2024 15:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/07/2024.
-
20/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1606240-60.2022.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Vice-Presidente Reqte: J.
F. da S.
Advogado: Augusto Alberto Leite (OAB: 23924/MS) Requerido: M. de B.
Interessada: A.
A.
L.
Advogado: Augusto Alberto Leite (OAB: 23924/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 17-25 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1606240-60.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
18/06/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/06/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/06/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 10:19
Realizado Cálculo de Tributos
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11/06/2024 10:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/06/2024 10:19
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2023 13:32
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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13/03/2023 17:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 14:16
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
13/01/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/01/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 14:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/12/2022 14:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/12/2022 14:27
Expedição de Ofício.
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16/12/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:44
Distribuído por prevenção
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25/11/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:29
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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