TJMS - 0840380-87.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:13
INCONSISTENTE
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01/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840380-87.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Embargado: Wladimir de Souza Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES.
Constatada a omissão, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, sanando o vício apontado, mas sem alteração do julgado.
Em razão da homologação do acordo firmado entre as partes em outro feito, que tinha por objeto também a presente ação e não qual foi pactuado que cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, não há falar em fixação da referida nos presentes autos, cujo julgamento restringiu-se no acolhimento de ofício da preliminar de ausência de interesse processual e extinção do feito sem resolução do mérito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.. -
28/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840380-87.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Embargado: Wladimir de Souza Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/06/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840380-87.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Apelado: Wladimir de Souza Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA DE OFÍCIO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.
Realizado acordo extrajudicial entre as partes, com a renúncia expressa aos direitos objeto da presente ação, e havendo homologação judicial antes mesmo da prolação da sentença neste processo, evidencia-se a ausência de interesse recursal, ante a perda superveniente do objeto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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