TJMS - 0806072-43.2017.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:05
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:51
Expedição de "tipo de documento".
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17/12/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806072-43.2017.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Tadeu Roberto Nemir Marinho Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Embargado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: José Antônio Marinho Neto Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - CORREÇÃO DO VÍCIO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E - TERMO INICIAL - DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL - JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO ANUAL - IMPOSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE À IMISSÃO NA POSSE - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na hipótese, havendo omissão no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser acolhidos, sanando-se o vício apontado.
Em observância ao Tema 810/STF e ao Tema 905/STJ, a correção monetária deve incidir com base no IPCA-E, a partir da data da avaliação judicial, em conformidade com o princípio da contemporaneidade do valor indenizatório.
Os juros compensatórios, fixados em 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, devem ser calculados de forma simples, sem capitalização, desde a data da imissão na posse.
Por sua vez, os juros moratórios, de acordo com o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, incidem à razão de 6% ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à imissão na posse.
A contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, o que não ocorre na espécie.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
16/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 20:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806072-43.2017.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Tadeu Roberto Nemir Marinho Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Embargado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: José Antônio Marinho Neto Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:32
Inclusão em pauta
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11/12/2024 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/12/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:35
Expedida/Certificada
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12/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:34
Expedição de "tipo de documento".
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12/11/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806072-43.2017.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Tadeu Roberto Nemir Marinho Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Embargado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: José Antônio Marinho Neto Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:55
Expedição de "tipo de documento".
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11/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 17:38
Expedição de "tipo de documento".
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08/11/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806072-43.2017.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Apelado: Tadeu Roberto Nemir Marinho Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Apelado: José Antônio Marinho Neto Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA EM HIPÓTESE QUE IMPUNHA O REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINAR - OFENSA À COISA JULGADA - NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - MÉRITO - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR - INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE AO REQUERENTE/APELADO NO CASO CONCRETO - NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ESPÉCIE - REALIZAÇÃO, NESTE JULGAMENTO, DO REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREJUDICADA -RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
O princípio da dialeticidade exige que a parte Recorrente exponha seus fundamentos e os confronte com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e com indicação dos mesmos fundamentos apresentados na lide.
No caso concreto, a preliminar de coisa julgada não deve ser conhecida, pois não é possível compreender a que coisa julgada o Requerido/Apelante se refere, já que, no caso, não houve trânsito em julgado.
Além disso, não é possível compreender em que consiste o prejuízo que aduz ter sofrido a Requerido/Apelante, já que foi extinto o cumprimento de sentença proposto contra si, o que, por óbvio, lhe favorece, e não lhe prejudica.
Preliminar não conhecida.
A falta de cumprimento do reexame necessário inibe o própriotrânsito em julgadoe, consequentemente, obstaculiza a própriaeficáciada sentença, possibilitando, inclusive, a avocação do processo pelo presidente do tribunal (art. 496, § 1º do CPC).
Em sendo proposto cumprimento de uma sentença ineficaz, é nulo o processo executivo, pois o título executivo judicial não corresponde a uma obrigação exigível (v.g., artigo 803, inciso I, c/c artigo 513, CPC), daí porque estar correta a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.
Não há se falar em honorários de sucumbência em favor do Requerido/Apelante, pois o Requerente/Apelado não deu causa à extinção do cumprimento de sentença (princípio da causalidade), já que o propôs lastreado em certidão de trânsito em julgado até então presumidamente válida.
Logo, não poderia o Requerente ser sancionado por um equívoco do Poder Judiciário.
Outrossim, o Requerido/Apelante, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, aduziu a existência de excesso de execução, ao passo que o processo foi extinto por outro fundamento (ausência de trânsito em julgado), o qual foi suscitado pelo próprio Requerente/Apelado, ou seja, este não restou sucumbente, sob a ótica das questões até então controvertidas, a justificar, assim, a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Para além disso, neste momento, far-se-á o reexame necessário da sentença, de modo a viabilizar a continuidade do cumprimento de sentença, o que, como consequência, ensejará a reforma da sentença que extinguiu o processo, resolvendo-se, assim, os entraves processuais do caso em apreço.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DESAPOSSAMENTO DO BEM INCONTROVERSO - DIREITO À INDENIZAÇÃO DEMONSTRADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A ação de desapropriação indireta é cabível quando a desapropriação se processa sem observância do procedimento legal.
O efetivo apossamento do bem é imprescindível para o reconhecimento da desapropriação indireta.
Precedentes.
Na espécie, o apossamento do bem é incontroverso, e o laudo pericial bem demonstrou essa realidade.
O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante.
Precedentes.
O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único, do art. 1.238 do CC.
Remessa necessária conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso do Município de Corumbá; por sua vez, conheceram e negaram provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806072-43.2017.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Apelado: Tadeu Roberto Nemir Marinho Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Apelado: José Antônio Marinho Neto Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
14/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806072-43.2017.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Apelado: Tadeu Roberto Nemir Marinho Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Apelado: José Antônio Marinho Neto Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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