TJMS - 0802442-44.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:25
Prazo em Curso
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04/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/07/2025 07:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
04/07/2025 07:40
Evolução da Classe Processual
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02/07/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:29
Processo Reativado
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27/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 06:32
Transitado em Julgado em data
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04/09/2024 10:03
Prazo em Curso
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20/08/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0802442-44.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elisandra Pereira Souza de Oliveira - Sentença: Diante do exposto, e tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC: - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões da inicial da autora ELISANDRA PEREIRA SOUZA DE OLIVEIRA para declarar nulos os contratos temporários e condenar o requerido, Município de Dourados, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, ao pagamento do FGTS referente as contratações temporárias firmadas entre as partes, que compreende o período de maio a dezembro de 2021; janeiro a dezembro de 2022 e janeiro a setembro de 2023.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (RE 870.947/SE Tema 810), a partir da data em que deveriam ser pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação, nos termos do art. 1º- F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 1 .960/09, e, a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional 1 3/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, até a data do efetivo pagamento.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Na forma do artigo 5, da lei n° 9.099/95, é incabível condenação em sucumbência nesta fase do procedimento, sendo que o pedido de assistência judiciária gratuita deve constar da peça recursal ou contrarrazões na forma de preliminar.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099 /95, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM.
Juiz Togado (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. - 
                                            
19/08/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 05:23
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
19/08/2024 05:08
Emissão da Relação
 - 
                                            
14/08/2024 15:28
Expedição de NULL.
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14/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:14
Registro de Sentença
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14/08/2024 15:02
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
 - 
                                            
12/07/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/06/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0802442-44.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elisandra Pereira Souza de Oliveira - Intimação para indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. - 
                                            
19/06/2024 04:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/06/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 04:38
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
19/06/2024 04:28
Relação encaminhada ao D.J.
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19/06/2024 04:27
Emissão da Relação
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17/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
10/06/2024 03:17
Prazo em Curso
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10/06/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
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07/06/2024 05:22
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
07/06/2024 05:12
Emissão da Relação
 - 
                                            
04/06/2024 11:09
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
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08/05/2024 06:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/05/2024 05:36
Expedição de Carta.
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08/05/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 05:28
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
08/05/2024 05:17
Emissão da Relação
 - 
                                            
07/05/2024 00:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
07/05/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2024 11:23
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
05/05/2024 07:01
Informação do Sistema
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05/05/2024 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
04/05/2024 20:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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