TJMS - 0803949-80.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:07
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
29/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:10
Publicação
-
16/12/2024 08:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/12/2024 08:16
Recurso Especial
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05/12/2024 09:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/11/2024 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:01
Publicação
-
11/11/2024 00:01
Publicação
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803949-80.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Elza da Silva Ramos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 17:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 17:04
Expedição de "tipo de documento".
-
07/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803949-80.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Elza da Silva Ramos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803949-80.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Elza da Silva Ramos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803949-80.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Elza da Silva Ramos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição de embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803949-80.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Elza da Silva Ramos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803949-80.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Elza da Silva Ramos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803949-80.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Elza da Silva Ramos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADOS ABUSIVOS - TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - ENCARGOS REVISADOS - DESCARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O fato de a apelante não concordar com a fundamentação contida na sentença não caracteriza ausência de fundamentação.
Existindo nos autos elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil, sobretudo se a mera leitura das cláusulas contratuais permite que a controvérsia seja dirimida.
Resta evidente e suficientemente esclarecido que a autora pretendeu revisar a cláusula referente a juros remuneratórios, sendo desnecessária a indicação expressa de nome/número da cláusula para atender ao requisito no artigo 330, § 2.º, do CPC, que já foi devidamente cumprido pela requerente em virtude da discriminação da obrigação contratual que pretende converter e quantificação do valor incontroverso do débito.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, em ação revisional de contrato bancário, deve-se aplicar o prazo de 20 anos para as situações que se enquadrem no Código Civil de 1916 e de 10 anos para as do Código Civil de 2002, motivo pelo qual retifico meu posicionamento. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803949-80.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Elza da Silva Ramos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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