TJMS - 0800083-07.2024.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Alexandre Tsuyoshi Ito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/06/2025 15:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/06/2025 15:51 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/06/2025 15:50 Transitado em Julgado em "data" 
- 
                                            16/06/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            13/06/2025 06:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800083-07.2024.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Camila de Melo Mattioli Pereira Recorrente: José Roberto Ferreira da Luz Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Advogada: Juliana Pasolini da Silva (OAB: 20066/MS) Recorrido: Elen A F M Napoli (Ceramitelha ME) Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS) Vistos, etc.
 
 Com fundamento no art. 998, caput, do CPC, homologo a desistência do recurso interposto.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, com posterior remessa dos autos ao juízo de origem.
 
 Intimações e diligências necessárias.
- 
                                            12/06/2025 15:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/06/2025 14:32 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            12/06/2025 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/06/2025 15:01 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            11/06/2025 14:38 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            11/06/2025 14:38 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            29/05/2025 14:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/05/2025 08:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/05/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            29/05/2025 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800083-07.2024.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Camila de Melo Mattioli Pereira Recorrente: José Roberto Ferreira da Luz Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Advogada: Juliana Pasolini da Silva (OAB: 20066/MS) Recorrido: Elen A F M Napoli (Ceramitelha ME) Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS) Vistos, etc. 1.
 
 A Lei 1.060/50 de fato garante os benefícios da assistência judiciária gratuita àqueles presumivelmente pobres, o que não ser verifica nos autos.
 
 A Constituição Federal se primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, o seguinte: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 No caso em comento, o recorrenteembora sustente não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, juntou aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda que afirma o contrário.
 
 Veja que o recorrente é proprietário de parte ideal de imóvel, de veículo e de semoventes, que, somados, chegam ao montante próximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), patrimônio que não indica situação de pobreza (f. 105-117).
 
 As custas, como já se assentou, constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
 
 Nesse sentido, comentam a Profª.
 
 Drª.
 
 Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof.
 
 Dr.
 
 Irineu Galeski Júnior: A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii.
 
 Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita.
 
 Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17.
 
 Acesso em: 5/10/2009).
 
 A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, vez que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência. 2.
 
 Recurso não provido. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1420087-50.2021.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Sérgio Fernandes Martins, j: 25/02/2022, p: 07/03/2022).
 
 Grifei.
 
 E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA QUE FAÇA JUS AO BENEFÍCIO - PESSOA FÍSICA - CONSULTA À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SISTEMA INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
 
 O benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando houver fundadas razões para crer que o beneficiário se encontra no estado de hipossuficiência declarado. 02.
 
 Tendo sido feita consulta na base de dados da Receita Federal (Infojud) e verificado que a parte possui condições de arcar com as custas do processo e demais despesas, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita. 03.
 
 Recurso conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1419588-66.2021.8.12.0000, Sidrolândia, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva, j: 27/01/2022, p: 28/01/2022).
 
 Grifei. 2.
 
 Com essas considerações, indefiro o pedido de justiça gratuita, bem como determino que a parte recorrente proceda o pagamento das custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento do recurso inominado. 3.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, voltem conclusos. 4.
 
 Diligências necessárias.
- 
                                            28/05/2025 07:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/05/2025 16:15 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            27/05/2025 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/05/2025 13:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/05/2025 12:19 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            14/05/2025 12:19 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            14/05/2025 12:19 Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição" 
- 
                                            14/05/2025 12:19 Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição" 
- 
                                            30/04/2025 07:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/04/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800083-07.2024.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: José Roberto Ferreira da Luz Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Advogada: Juliana Pasolini da Silva (OAB: 20066/MS) Recorrido: Elen A F M Napoli (Ceramitelha ME) Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS) Vistos, etc.
 
 Em atendimento ao art. 3º do Provimento n.º 695, de 15 de abril de 2025, incluam-se os presentes autos no mutirão judicial para julgamento das ações em trâmite nas Turmas Recursais Mistas dos Juizados Especiais Cumpra-se.
- 
                                            29/04/2025 07:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/04/2025 15:44 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            28/04/2025 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/11/2024 02:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/09/2024 19:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/09/2024 09:12 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            30/08/2024 16:08 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            30/08/2024 16:08 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            30/08/2024 16:08 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            30/08/2024 16:08 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            30/08/2024 16:08 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            30/08/2024 16:08 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            28/08/2024 12:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/08/2024 06:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/08/2024 00:01 Publicação 
- 
                                            27/08/2024 13:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/08/2024 10:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/08/2024 15:54 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            23/08/2024 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/08/2024 08:14 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
- 
                                            16/08/2024 08:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/08/2024 00:01 Publicação 
- 
                                            16/08/2024 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800083-07.2024.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: José Roberto Ferreira da Luz Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Advogada: Juliana Pasolini da Silva (OAB: 20066/MS) Recorrido: Elen A F M Napoli (Ceramitelha ME) Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
- 
                                            15/08/2024 16:15 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            15/08/2024 14:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/08/2024 14:16 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            15/08/2024 14:16 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
- 
                                            15/08/2024 14:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/08/2024 06:49 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803315-82.2013.8.12.0019
Ewerton Cesar Vieira Flores
Wellington Pascoal de Moura
Advogado: Janaina Xavier Costa Candia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/10/2013 17:27
Processo nº 0801111-36.2020.8.12.0014
Analu Soares Rocha
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Francis Thiander Santos Ratier
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/10/2020 14:11
Processo nº 0800417-41.2024.8.12.0042
Gml Comercio de Moveis LTDA - EPP
Ienajara Kimie Tashiro
Advogado: Juliana Mackert Duarte
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2024 11:15
Processo nº 0803943-06.2024.8.12.0110
Andre Luiz Flores
Grow Up Suplementos
Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2024 10:40
Processo nº 0805382-16.2023.8.12.0101
Alessandra Vanessa da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Alessandra Vanessa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2023 15:05