TJMS - 0813435-22.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 15:43
Proferida decisão interlocutória
-
02/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/09/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:06
Prazo em Curso
-
20/08/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte Requerente/Exequente intimada da expedição de alvará e para, no prazo de 5 dias, informar se a obrigação encontra-se cumprida ou dar andamento nos presentes autos, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito. -
19/08/2025 09:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 08:47
Emissão da Relação
-
04/08/2025 17:40
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:27
Autos preparados para expedição
-
07/07/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 16:26
Proferida decisão interlocutória
-
04/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 08:39
Prazo em Curso
-
04/07/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 17:00
Emissão da Relação
-
19/06/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 01:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/05/2025 14:13
Prazo em Curso
-
30/05/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:42
Autos preparados para expedição
-
19/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 14:24
Proferida decisão interlocutória
-
15/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 18:41
Proferida decisão interlocutória
-
03/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:59
Prazo em Curso
-
01/04/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 10:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 10:00
Emissão da Relação
-
17/03/2025 14:31
Juntada de NULL
-
26/02/2025 13:56
Prazo em Curso
-
26/02/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 12:05
Autos preparados para expedição
-
10/02/2025 13:47
Autos preparados para expedição
-
08/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:56
Prazo em Curso
-
16/01/2025 11:12
Autos preparados para expedição
-
16/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/01/2025 10:50
Evolução da Classe Processual
-
07/01/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
22/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:42
Registro de Sentença
-
16/12/2024 16:42
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
16/12/2024 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 16:42
Expedição de NULL.
-
14/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/11/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/11/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/11/2024 04:58:38, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
28/10/2024 01:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor José Casotti (OAB 24363/MS), Renata Quadros da Costa - réu-revel Processo 0813435-22.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luanna Rondon Guimarães - Ré: Renata Quadros da Costa - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos..... (...) Audiência de Instrução e Julgamento designada no dia 19/11/2024 às 16:30h (horário local) (...) Fica, também, intimado do Decisão de fls. 33 e 34.
Vistos etc.
Considerando que a reclamada, embora devidamente citada (f.30), não compareceu à audiência de conciliação (f.31 ), decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
De outro turno, é importante consignar que a revelia produz 2 (dois) efeitos: um material e outro processual, sendo que o efeito material consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor; e o efeito processual identifica-se com a dispensa de intimação do réu que não tenha patrono nos autos para os atos do processo, de sorte que os prazos correrão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial. É certo que a ausência do réu na audiência de conciliação, apesar de citado, gera-lhe consequências processuais desfavoráveis, podendo, inclusive, culminar no julgamento imediato da lide.
Entretanto, o efeito material da revelia (a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor) não é absoluto, porquanto, podem existir nos autos elementos que levem à conclusão contrária ao pedido do autor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o Juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e, para a prova de existência dos fatos da causa (STJ - REsp: 1614325 SC 2016/0186776-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 16/11/2016).
Por tais razões, no caso presente, tem-se por necessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Cientifique-se o(a) Sr(a) Juiz(a) Leigo(a) que a audiência deverá realizar-se independentemente do comparecimento do(a) reclamado(a).
Intimem-se. -
06/09/2024 21:58
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
06/09/2024 09:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 09:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/09/2024 09:20
Emissão da Relação
-
05/09/2024 18:35
Autos preparados para expedição
-
05/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 19/11/2024 04:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
15/08/2024 20:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 20:32
Proferida decisão interlocutória
-
26/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
09/07/2024 09:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/07/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 16:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/06/2024 21:51
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
18/06/2024 08:53
Autos preparados para expedição
-
18/06/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2024 23:05
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
17/06/2024 16:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:53
Emissão da Relação
-
17/06/2024 12:53
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0813435-22.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luanna Rondon Guimarães - Sobre o pedido de ar esto feito pela parte exequente cabe destacar que a aplicação do Código de Proces o Civil é subsidiária no rito dos juizados especiais e aplicável quando não confrontar com a lei de regência destes.
Logo, não cabe ar esto antes da citação, em sede de juizados especiais, se a medida subsequente seria a citação editalícia, vedada pelo art. 18, § 2º da Lei 9.09 /95.
Por tais razões, indefere-se o pedido tutela antecipada. -
12/06/2024 18:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/06/2024 18:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 05:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
12/06/2024 18:07
Emissão da Relação
-
12/06/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:10
Autos preparados para expedição
-
12/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/06/2024 07:06
Informação do Sistema
-
12/06/2024 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/06/2024 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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