TJMS - 0801875-35.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:08
INCONSISTENTE
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11/07/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801875-35.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6551B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Waldir Anastácio de Souza Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Waldir Anastácio de Souza Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6551B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INFORMAÇÃO DE PROTESTO CONSTANTE DO CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR DE REQUER SUA BAIXA DE POSSE DA CERTIDÃO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO A CARGO DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO - NOTIFICAÇÃO OCORRIDA QUANDO DA REALIZAÇÃO DO PROTESTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO RELATIVA AO PROTESTO - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO REQUERENTE PREJUDICADO.
No regime próprio da Lei nº 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto (Tema nº 725/STJ).
Precedentes.
Da mesma forma, tendo em mãos a certidão de cancelamento do protesto que originou a inscrição negativa, deve o devedor contatar o órgão de proteção ao crédito e requisitar a sua exclusão.
Apenas se solicitação não for atendida - o que não se verificou na espécie -, contra o o órgão de proteção ao crédito poderá ser proposta ação de reparação de danos, oriundos da manutenção da anotação negativa após a baixa do protesto e não em face do credor.
No caso concreto, não havia, portanto, a necessidade de encaminhamento de nova notificação ao devedor, na forma do disposto no 43, § 2º, do CDC, pois, para o protesto, já foi necessária notificação prévia (artigos 14 e 15, Lei nº 9.492/1997).
Além disso, não há prova de que o consumidor, de posse da certidão de cancelamento do protesto, contatou a Requerida para baixa da informação, não havendo, portanto, ato ilícito a cargo da Requerida, passível de indenização.
Recurso da Requerida conhecido e provido.
Recurso do Requerente prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Serasa e não conheceram do apelo de Waldir, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801875-35.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6551B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Waldir Anastácio de Souza Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Waldir Anastácio de Souza Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6551B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2024 15:33
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:18
INCONSISTENTE
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801875-35.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6551B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Waldir Anastácio de Souza Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Waldir Anastácio de Souza Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6551B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:25
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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