TJMS - 0810582-44.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:30
INCONSISTENTE
-
30/07/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810582-44.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: M.
R.
P. de C.
Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) Embargada: A.
B.
V. de C.
Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Advogada: Fernanda Franco Assman (OAB: 28939/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Contradição, omissão e obscuridade não configuradas. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
29/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810582-44.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Embargante: M.
R.
P. de C.
Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) Embargada: A.
B.
V. de C.
Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Advogada: Fernanda Franco Assman (OAB: 28939/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/07/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:50
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810582-44.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: M.
R.
P. de C.
Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) Embargada: A.
B.
V. de C.
Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Advogada: Fernanda Franco Assman (OAB: 28939/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
11/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 01:00
INCONSISTENTE
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810582-44.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: M.
R.
P. de C.
Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) Apelante: A.
B.
V. de C.
Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Advogada: Fernanda Franco Assman (OAB: 28939/MS) Apelada: A.
B.
V. de C.
Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Advogada: Fernanda Franco Assman (OAB: 28939/MS) Apelado: M.
R.
P. de C.
Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE E CASAMENTO DA ALIMENTANDA - SEPARAÇÃO POSTERIOR - CURSO SUPERIOR E DOENÇA RENAL CRÔNICA - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade, ou não, de exoneração da obrigação de prestar alimentos. 2.
Para fins de exoneração, redução ou majoração dos alimentos, há que se analisar a proporção das necessidades de quem recebe, e as possibilidades de quem os paga, binômio este que mantém a proporcionalidade do encargo. 3.
No tocante à obrigação alimentar em relação aos filhos, o art. 1.708, do Código Civil, prevê que "Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos."; desse modo, em regra, o casamento dos filhos faz cessar o dever de prestar alimentos. 4.
A ressalva fica por conta de hipóteses específicas em que o filho ostente alguma condição que limite gravemente, por seus próprios meios, o suprimento de sua subsistência, como acontece quando está afastado do mercado de trabalho por longo período ou acometido de doença que o impeça de trabalhar. 5.
Comprovado nos autos que a alimentanda sofre de doença renal, resta constatado fator de redução de sua capacidade econômica; somado a isso, a continuidade da pensão alimentícia se justifica em razão de a alimentanda estar matriculada em curso superior. 6.
O alimentante não deve ser exonerado do dever de prestar alimentos quando as provas juntadas aos autos, demonstram que ele possui capacidade econômica suficiente para cumprir com sua obrigação alimentar. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - RECONVENÇÃO - FIXAÇÃO DE VALOR EM ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - INVIABILIDADE - QUANTIA QUE ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade, ou não, de majoração do valor dos alimentos. 2.
Para fins de exoneração, redução ou majoração dos alimentos, há que se analisar a proporção das necessidades de quem recebe, e as possibilidades de quem os paga, binômio este que mantém a proporcionalidade do encargo. 3. À luz da possibilidade da parte autora (genitor) e das necessidades da parte requerida (filha), tenho que o valor estabelecido em acordo homologado judicialmente na Ação de Divórcio ajuizada pelo genitor/alimentante deve ser mantido, pois a meu ver, atende ao binômio necessidade/possibilidade. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810582-44.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Apelante: M.
R.
P. de C.
Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) Apelante: A.
B.
V. de C.
Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Advogada: Fernanda Franco Assman (OAB: 28939/MS) Apelada: A.
B.
V. de C.
Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Advogada: Fernanda Franco Assman (OAB: 28939/MS) Apelado: M.
R.
P. de C.
Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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