TJMS - 0806081-07.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:15
Prazo em Curso
-
28/08/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Fica intimada a parte autora, em querendo, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2025 14:00
Emissão da Relação
-
25/08/2025 14:00
Juntada de NULL
-
21/07/2025 14:29
Prazo em Curso
-
20/07/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
18/07/2025 12:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 12:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 12:31
Emissão da Relação
-
18/07/2025 10:47
Prazo em Curso
-
18/07/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 16:15
Autos preparados para expedição
-
07/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:16
Prazo em Curso
-
09/06/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:25
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 17:08
Emissão da Relação
-
03/06/2025 15:03
Documento Digitalizado
-
03/06/2025 15:03
Documento Digitalizado
-
30/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:17
Expedição em análise para assinatura
-
28/05/2025 16:39
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 16:46
Expedição em análise para assinatura
-
20/05/2025 15:21
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 15:21
Documento Digitalizado
-
19/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:14
Prazo em Curso
-
13/05/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB 6462/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS) Processo 0806081-07.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Reqda: Ermione Sousa Gomes Minelli - Fica a parte executada intimada da penhora de valores efetivada nestes autos, para, querendo, impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou excedem o valor da dívida. -
12/05/2025 11:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 11:40
Emissão da Relação
-
12/05/2025 11:39
Emissão da Relação
-
08/05/2025 17:58
Autos preparados para expedição
-
08/05/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 02:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 18:13
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 12:40
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 12:39
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 12:39
Documento Digitalizado
-
01/04/2025 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:24
Autos preparados para expedição
-
12/02/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:39
Prazo em Curso
-
15/01/2025 14:09
Prazo em Curso
-
15/01/2025 02:10
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kayque Fernando Marin dos Santos (OAB 20896/MS) Processo 0806081-07.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Paulo César Lentez - Indefere-se o pedido de inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da ação, pois, consoante argumentos constantes na decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade inversa da pessoa jurídica, por trata-se de empresário individual, eventual buscas de ativos financeiros serão realizadas tanto no CPF quanto no CNPJ do executado.
Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar dados bancários e planilha de cálculo atualizada, deduzido o valor penhorado na f. 58.
Com a apresentação dos dados, expeça-se guia de levantamento/ transferência em favor da parte exequente do valor existente na subconta.
Por fim, com a juntada dos cálculos, concluso na fila decisão - Sisbajud.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
14/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 17:57
Emissão da Relação
-
08/01/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 13:57
Documento Digitalizado
-
04/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:12
Prazo em Curso
-
22/11/2024 02:37
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kayque Fernando Marin dos Santos (OAB 20896/MS) Processo 0806081-07.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Paulo César Lentez - Indefere-se o requerimento formulado na f. 80, no sentido de que sejam usados os convênios RENAJUD e INFOJUD para consulta de bens existentes em nome da executada, uma vez que a localização de bens passíveis de penhora é diligência que incumbe à própria parte, sendo da alçada do requerente diligenciar a fim de assegurar a satisfação de seu crédito, até porque tais registros não estão acobertados por qualquer forma de sigilo.
Ademais, conforme dispõe o § 4º, do art. 1º, do Provimento n. 14/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, está não é a finalidade do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD, o qual pode ser utilizado depois de formalizada a penhora nos autos.
Não fosse somente isso, a simples localização de veículos registrados em nome do devedor não importa assegurar a efetividade da execução, que dependeria, para conclusão da penhora, da efetiva localização do veículo.
Outrossim, indefere-se, por ora, o pedido de inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que tal restrição deve ser realizada após o esgotamento de todas diligências constritivas e expropriatórias possíveis, não sendo o caso neste momento processual.
Nesse sentido, o Enunciado n. 76 do Forum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE dispõe que "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de divida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito -SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis passíveis de constrição da parte executada, com supedâneo no art. 829, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
20/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 14:32
Emissão da Relação
-
18/11/2024 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:03
Incidente Processual Instaurado
-
05/11/2024 09:23
Prazo em Curso
-
05/11/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB 6462/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS), Kayque Fernando Marin dos Santos (OAB 20896/MS) Processo 0806081-07.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Paulo César Lentez - Reqda: Ermione Sousa Gomes Minelli - Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça retro. -
04/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 13:48
Emissão da Relação
-
01/11/2024 13:47
Juntada de NULL
-
21/10/2024 00:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/10/2024 13:35
Prazo em Curso
-
02/10/2024 02:21
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB 6462/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS), Kayque Fernando Marin dos Santos (OAB 20896/MS) Processo 0806081-07.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Paulo César Lentez - Reqda: Ermione Sousa Gomes Minelli - Fica a parte autora intimada da expedição de mandado retro para, querendo, acompanhar as diligências e, se for o caso, indicar bens penhoráveis. -
01/10/2024 12:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 12:02
Emissão da Relação
-
01/10/2024 11:53
Prazo em Curso
-
01/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kayque Fernando Marin dos Santos (OAB 20896/MS) Processo 0806081-07.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Paulo César Lentez - A parte executada, antes mesmo de ser intimada quanto a indisponibilidade de ativos financeiros realizada em sua conta, apresentou impugnação à penhora (f. 29/30) afirmando, em síntese, que o valor bloqueado é impenhorável, uma vez que os valores bloqueados são oriundos de benefício previdenciário.
De acordo com os extratos/Sisbajud em anexo, a indisponibilidade recaiu sobre a quantia de R$971,23 (970,47 + 0,76) em conta mantida junto ao Itaú Unibanco S.A; R$21,50 perante o Nu Pagamentos e R$87,62 perante o Mercado Pago IP LTDA.
Os extratos bancários apresentados às f. 35/37 comprovam que a executada recebe seu benefício previdenciário em conta mantida pelo Itaú Unibanco S.A, e os extratos de f. 35/37 dão conta que o valor constrito perante referida instituição financeira é oriundo de benefício pago pelo INSS, o que, de fato, tornam a quantia de R$971,23 (novecentos e setenta e um reais e vinte e três centavos) impenhorável, à luz do art. 833, IV, do CPC, devendo, pois, ser cancelada a sua indisponibilidade.
Assim sendo, acolhe-se a manifestação da parte executada para determinar o cancelamento da indisponibilidade da quantia de R$971,23 (novecentos e setenta e um reais e vinte e três centavos).
No que diz respeito às verbas encontradas perante o Nu Pagamentos -IP e o Mercado Pago IP LTDA, ante a ausência de impugnação, converte-se a indisponibilidade de R$109,12 em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC.
Assim, nesta data, foi determinada a ordem de transferência no Sisbjaud, conforme documentos em anexo.
Efetivada a transferência, expeça-se guia de levantamento/transferência em favor da parte exequente.
Em continuidade, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada, procedendo-se nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dê-se conhecimento à parte exequente para, querendo, acompanhar as diligências e, se for o caso, indicar bens penhoráveis.
Intime(m)-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
30/09/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:40
Emissão da Relação
-
27/09/2024 13:21
Autos preparados para expedição
-
27/09/2024 13:21
Autos preparados para expedição
-
26/09/2024 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 02:54
Documento Digitalizado
-
26/09/2024 02:53
Documento Digitalizado
-
26/09/2024 02:52
Documento Digitalizado
-
26/09/2024 02:52
Documento Digitalizado
-
26/09/2024 02:51
Documento Digitalizado
-
06/09/2024 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 15:35
Prazo em Curso
-
19/06/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Kayque Fernando Marin dos Santos (OAB 20896/MS) Processo 0806081-07.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Paulo César Lentez - Intime-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a certidão retro, requerendo o que entender de direito e necessário. -
17/06/2024 18:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2024 18:05
Emissão da Relação
-
17/06/2024 16:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2024.
-
14/06/2024 15:20
Prazo em Curso
-
14/06/2024 15:20
Juntada de Mandado
-
14/06/2024 15:17
Juntada de NULL
-
02/04/2024 09:10
Prazo em Curso
-
02/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 14:40
Retificação de Classe Processual
-
25/03/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 14:18
Autos preparados para expedição
-
11/03/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 01:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/02/2024 17:18
Prazo em Curso
-
08/02/2024 17:17
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 13:00
Autos preparados para expedição
-
01/02/2024 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 14:17
Prazo em Curso
-
22/01/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/01/2024 14:00
Emissão da Relação
-
09/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:21
Autos preparados para expedição
-
14/12/2023 15:51
Informação do Sistema
-
14/12/2023 15:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/12/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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