TJMS - 0811861-61.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 17:53
Transitado em Julgado em data
-
25/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 11:37
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:09
Decisão ou Despacho
-
28/01/2025 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2025 06:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0811861-61.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença". 2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 3) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). 4) Caso não seja efetuado o pagamento fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 4.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.2) Fica registrado que o procedimento previsto no art. 854, § 3º e seguintes do CPC não será aplicado aqui, porquanto contrariam o disposto no art. 2º, da Lei n. 9.099/95 e, todavia, terá a parte a oportunidade de impugnar a penhora no momento dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença. 5) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD. 5.1) Havendo bens livres e desembaraçados, proceda-se a restrição para transferência e respectiva penhora, lavrando-se o termo. 6) Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias. 7) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 8) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
Intimem-se. ". -
16/01/2025 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 08:57
Evolução da Classe Processual
-
16/01/2025 08:57
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 08:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 15:45
Transitado em Julgado em data
-
09/12/2024 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB 19612/MS) Processo 0811861-61.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Henrique Furtado Alves - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação do despacho de f.557: "Vistos etc.
Este processo foi sentenciado às fls. 544-551.
Em outras palavras, o processo já atingiu seu fim, não cabendo novas providências em autos cuja função jurisdicional cessou.
Por estes motivos, não conheço do pedido formulado (fls. 555-556)." -
05/12/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 15:22
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB 19612/MS) Processo 0811861-61.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Henrique Furtado Alves - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "(...) Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas pela Demandada, e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com a resolução de mérito, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: 1- Declarar a inexistência de débito do valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), relacionado ao contrato nº 474273919, bem como das 24 parcelas de R$ 262,66 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos); 2- Condenar a Demandada a devolver, de forma simples, a quantia de R$ 2.502,56 (dois mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e seis centavos) ao Demandante, já descontado o valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), bem como proceder com a devolução de eventuais valores descontados à esse título após o ingresso da presente ação, também de forma simples, cujo montante deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, bem como ser atualizado monetariamente pelo índice do INPC, a contar da data do desembolso de cada desconto.
Julga-se improcedente o pedido de dano moral.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Posterga-se a análise do pedido de justiça gratuita para após eventual interposição de recurso pela parte interessada.
Nos termos do artigo 40 dessa Lei, submeto o projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para a apreciação e posterior homologação.".
Juiz de Direito: "Vistos etc.
Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se" -
21/11/2024 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:37
Homologada a Transação
-
12/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:30
Remetidos os Autos para destino.
-
02/10/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 17:27
de Instrução e Julgamento
-
02/10/2024 11:40
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2024 09:26
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:31
de Conciliação
-
17/07/2024 13:28
de Instrução e Julgamento
-
17/07/2024 09:22
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB 19612/MS) Processo 0811861-61.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Henrique Furtado Alves - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da decisão de f.294: "Sendo asim, indefere-se a liminar pleiteada." -
12/07/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2024 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 12:24
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB 19612/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL) Processo 0811861-61.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Henrique Furtado Alves - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
18/06/2024 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 13:36
de Instrução e Julgamento
-
15/06/2024 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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