TJMS - 0942245-22.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 07:06
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:41
INCONSISTENTE
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12/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0942245-22.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Embargado: Nahda Salha EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL- SUPOSTA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificados no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A parte recorrente pretende rediscutir a matéria já devidamente analisada, hipótese que, segundo a legislação processual vigente, é inadmissível, pois os embargos não se destinam à reforma do julgado. 3.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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30/07/2024 12:48
Inclusão em Pauta
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30/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/07/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0942245-22.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Embargado: Nahda Salha Intime-se a parte embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
04/07/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0942245-22.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Nahda Salha EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE.
CREDOR QUE DEIXOU DE MANIFESTAR QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO PARCELADO APÓS REITERADAMENTE INTIMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa do município em manifestar-se quanto ao cumprimento integral do acordo de parcelamento adotado, mesmo quando advertido de que sua inércia seria entendida como resposta positiva de quitação, configura causa de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0942245-22.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Nahda Salha Julgamento Virtual Iniciado -
21/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0942245-22.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Nahda Salha Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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