TJMS - 0815090-34.2021.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 08:23
Transitado em Julgado em #{data}
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03/02/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielle Progetti Paschoal (OAB 14289/MS) Processo 0815090-34.2021.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Schula e Pereira Ltda -epp - Intimação da sentença de fls. 45-46: "Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Indefiro o pedido de realização de busca de modo automático e reiterado no Sistema Sisbajud (f. 43).
Isso porque, embora automática, é gerado um número de protocolo para cada reiteração, que ao final das buscas deve ser lido e juntado aos autos individualmente, de forma que a operacionalização torna-se tão demorada quanto uma busca diária individual.
Por fim, verifica-se dos autos que já foi realizada a tentativa de penhora via Sisbajud (f. 27-29).
Da análise dos autos, verifica-se que já foram realizadas inúmeras tentativas de satisfação do débito, inclusive com consulta de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS REGRAMENTO ESPECÍFICO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º).
Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Por fim, salienta-se que é facultado ao credor promover novo cumprimento de sentença se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que sejam especificados os bens penhoráveis e observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de crédito/débito, nos termos do Enunciado 75/76 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se." -
02/02/2023 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 02/02/2023.
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02/02/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 16:31
Recebidos os autos
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31/01/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 16:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/01/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 16:14
Conclusos para despacho
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13/01/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 16:13
INCONSISTENTE
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13/01/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielle Progetti Paschoal (OAB 14289/MS) Processo 0815090-34.2021.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Schula e Pereira Ltda -epp - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de f. 40, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
12/01/2023 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 12/01/2023.
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12/01/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 16:08
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 07:26
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 21:47
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2022.
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03/05/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 15:32
Juntada de Informações
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30/04/2022 15:32
Recebidos os autos
-
30/04/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 14:01
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 06:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 24/03/2022.
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24/03/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 16:01
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 16:01
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 16:00
Recebidos os autos
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16/03/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 15:37
Conclusos para decisão
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11/01/2022 14:01
Conclusos para despacho
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11/01/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 13:59
INCONSISTENTE
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10/01/2022 18:19
Recebidos os autos
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10/01/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 06:18
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 15/12/2021.
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15/12/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 13:49
Juntada de Mandado
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14/12/2021 13:49
Juntada de Outros documentos
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25/08/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 13:55
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 21:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2021 06:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 17:12
Recebidos os autos
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23/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:05
Conclusos para despacho
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05/08/2021 05:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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