TJMS - 0800335-57.2021.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:49
Transitado em Julgado em "data"
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29/01/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/01/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800335-57.2021.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Zezinho de Moura Cânepa Advogado: Letícia Marcondes (OAB: 22713/MS) Apelada: Ilza da Silva Maia Advogado: Gil Marcos Saut (OAB: 2671B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA - REJEITADA - MÉRITO - MATRÍCULA IMOBILIÁRIA CONTENDO CONFRONTAÇÕES INCORRETAS - ADEQUAÇÃO DO REGISTRO À REALIDADE FÁTICA CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ENTE MUNICIPAL - DISCUSSÃO SOBRE POSSE E DIREITO DE PASSAGEM - MATÉRIAS NÃO ABRANGIDAS PELO OBJETO DA DEMANDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença de procedência proferida em Ação de Retificação de Registro de Imóvel, que objetiva a correção de erro nas confrontações descritas em matrícula imobiliária.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: em preliminares de contrarrazões, a) a ofensa ao princípio da dialeticidade; b) o não conhecimento de documentos juntados de forma extemporânea; e, no mérito, c) se é cabível a retificação de matrícula de imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio dadialeticidadeexige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
A mera reprodução, na fase recursal, de documentos já acostados no decorrer da demanda, não obsta o conhecimento da prova. 5.
A retificação de matrícula imobiliária prevista no art. 213, inc.
I, alínea "b", da Lei nº 6.015/73, destina-se a corrigir erros ou imprecisões no registro, adequando-o à realidade fática. 6.
Extrai-se dos autos que a Matrícula descreve as confrontações do imóvel de forma incompatível com a planta cadastral da Prefeitura Municipal e a realidade local, que indicam a confrontação inversa. 7.
As provas documentais (certidão municipal, planta cadastral e histórico registral) corroboram o equívoco na descrição da matrícula, o que permite a retificação do registro, mormente quando não há qualquer alteração na área ou nas dimensões do imóvel, sendo a retificação limitada à adequação das confrontações. 8.
As alegações de esbulho e interrupção de direito de passagem não são passíveis de análise incidental na presente demanda, pois dizem respeito à posse e servidão, que devem ser discutidas em ações autônomas, sem prejuízo do direito da autora de corrigir o registro imobiliário de seu imóvel.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
28/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 20:44
Não-Provimento
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17/01/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800335-57.2021.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Zezinho de Moura Cânepa Advogado: Letícia Marcondes (OAB: 22713/MS) Apelada: Ilza da Silva Maia Advogado: Gil Marcos Saut (OAB: 2671B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:48
Inclusão em pauta
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18/12/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicação
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800335-57.2021.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Zezinho de Moura Cânepa Advogado: Letícia Marcondes (OAB: 22713/MS) Apelada: Ilza da Silva Maia Advogado: Gil Marcos Saut (OAB: 2671B/MS) Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnação à prova documental, ambas aduzidas em Contrarrazões.
Intimem-se. -
30/09/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/06/2024 00:01
Publicação
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20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800335-57.2021.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Zezinho de Moura Cânepa Advogado: Letícia Marcondes (OAB: 22713/MS) Apelada: Ilza da Silva Maia Advogado: Gil Marcos Saut (OAB: 2671B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/06/2024 09:15
Expedição de "tipo de documento".
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19/06/2024 09:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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