TJMS - 0800787-86.2024.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em "data"
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16/02/2025 16:35
Juntada de tipo de documento
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16/02/2025 16:35
Juntada de tipo de documento
-
16/02/2025 16:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/02/2025 16:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/02/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800787-86.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelada: Cacilda Fermiano de Moraes Advogado: Allander Brito Maier (OAB: 23673/MS) Advogado: Luciano Pereira (OAB: 9561/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO REFERENTE A FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO - ADESÃO NÃO COMPROVADA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se (i) há prova da existência da relação jurídica e se (ii) caracterizada a ocorrência de da moral e, em caso positivo, se o valor arbitrado é razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não tendo a requerida comprovado a filiação da autora à associação, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência da jurídica, com a devolução dos valores cobrados indevidamente. 4.
Em que pese em demandas dessa jaez, afigura-se o mero dissabor, por se tratar de descontos módicos, na hipótese, foi necessário ajuizamento da presente demanda para cessar os descontos indevidos, que perduraram por meses, o que por certo ocasionou danos além dos patrimoniais, justificando a condenação ao dano moral. 5.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, o que se verifica na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 186 e 927, ambos do CC/2002, art. 14 e 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. -
31/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 22:20
Não-Provimento
-
30/01/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800787-86.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelada: Cacilda Fermiano de Moraes Advogado: Allander Brito Maier (OAB: 23673/MS) Advogado: Luciano Pereira (OAB: 9561/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:24
Inclusão em pauta
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28/01/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 13:15
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 13:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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