TJMS - 0854516-21.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 08:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/07/2024.
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03/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:04
INCONSISTENTE
-
03/07/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854516-21.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Edevando Conceição de Souza (Espólio) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM NOME PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA - AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Tendo o óbito da parte autora ocorrido antes do ajuizamento da ação não se mostra adequada à substituição processual prevista no art. 43 do CPC/15, para corrigir o vício processual.
II - No caso, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15, em razão da inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, relativo à capacidade postulatória.
III - Conforme o c.
STJ, "não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/06/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854516-21.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Edevando Conceição de Souza (Espólio) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 09:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/06/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 01:04
INCONSISTENTE
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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