TJMS - 0802288-40.2023.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:50
Transitado em Julgado em data
-
28/03/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 05:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronilson Inácio Barbosa (OAB 13530/MS) Processo 0802288-40.2023.8.12.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Altair Vieira - Intimação das partes da r. sentença supra: "Pelo exposto, com arrimo no art. 924, II e 925 ambos do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em razão do adimplemento." -
26/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 19:27
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 20:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:23
Decisão ou Despacho
-
27/06/2024 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronilson Inácio Barbosa (OAB 13530/MS) Processo 0802288-40.2023.8.12.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Altair Vieira - A parte exequente requer, às fls.20-21, que o mandado de penhora e avaliação, bem como a inserção de restrição, recaia sobre os veículos HONDA/BIZ 125 KS e GM/VECTRA HATCH CT, conforme consta na petição.
Na certidão de fls.16-17, o Oficial de Justiça apontou a presença dos dois veículos na garagem do executado e atestou que ambos os veículos estão em nome de terceiros.
O pedido de fls.20-21 deve ser indeferido, porquanto não é posível impor medidas constritivas contra terceiros que não integram o pólo pasivo da ação, sob pena de afronta ao princípio do devido proceso legal.
Ademais, apesar da parte exequente requerer a penhora, não juntou aos autos nenhum documento que viabilize a penhora dos veículos.
Dese modo, não pode o juiz, em atenção aos princípio do devido proceso legal, cogitar impor medidas constritivas contra terceiros totalmente alheios aos autos.
Pelo exposto, indefiro o pedido de fls.20-21, por não restar comprovado que os veículos pertencem legalmente ao executado.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito, a fim de viabilizar o proseguimento do feito. -
18/06/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/02/2024 11:10
Juntada de Petição de tipo
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23/02/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:52
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2024 18:52
Juntada de tipo de documento
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15/01/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 15:41
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:08
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:07
Determinada Requisição de Informações
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04/12/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2023 16:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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