TJMS - 0801638-25.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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22/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:21
INCONSISTENTE
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22/07/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801638-25.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Regiane da Conceição Ribeiro Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO - DANO MORAL - DESCONTO DE QUANTIA MÓDICA - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE - MERO DISSABOR - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A despeito do entendimento recorrente de que descabe falar em dano moral quando, além da própria narrativa não se verificar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, a ínfima quantia subtraída a título de contribuição com associação de aposentados indevidamente descontado não conduzir à presunção de que a situação tenha prejudicado a subsistência da parte, não deve haver a reforma da sentença que determinou a indenização por dano moral ante a interposição do recurso apenas da parte autora, dada a observância do princípio da non reformatio in pejus, motivo pelo qual é de se manter o montante fixado.
Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando os valores obtidos na condenação, deve a verba advocatícia - arbitrada ser estabelecida por equidade (art. 83, §8º/CPC), haja vista que o baixo montante condenatório não pode ser de óbice à justa remuneração de atividade tão importante e indispensável à administração da justiça (art. 133/CF), sendo majorados para R$ 1.412,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/07/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801638-25.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Regiane da Conceição Ribeiro Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/06/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:55
INCONSISTENTE
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25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801638-25.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Regiane da Conceição Ribeiro Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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