TJMS - 0805626-69.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805626-69.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravada: Rosangela Bezerra da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 40/47 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
02/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:14
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
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01/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/10/2024 14:36
Recurso Especial não admitido
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01/10/2024 08:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/09/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805626-69.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Rosangela Bezerra da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por São Bento Incorporadora Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805626-69.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Rosangela Bezerra da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805626-69.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Rosangela Bezerra da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Rosangela Bezerra da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - LEI N. 13.786/2018 - APLICÁVEL - TERMO ADITIVO POSTERIOR À LEI - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - AFASTADA - CLÁUSULA PENAL - RETENÇÃO - TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DO IPTU - DATA DOS EFEITOS DA RESCISÃO - INOVAÇÃO - RESTITUIÇÃO - PARCELA ÚNICA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INDEVIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
Apesar do contrato de compra e venda ter sido firmando em anteriormente à Lei do Distrato (Lei n. 13.786/2018), o termo aditivo foi celebrado após entrada em vigor do referido diploma legal, sendo correta sua aplicação ao caso. É vedada cobrança de taxa de fruição quando o objeto da promessa de compra e venda ou da ação reivindicatória é lote de terreno não edificado, como no caso, pois, em tal situação, o possuidor não aufere qualquer proveito econômico sobre o imóvel. É incontroverso o direito da vendedora à retenção dos valores pagos pela compradora a título de cláusula penal, diante da desistência do negócio.
A postergação do recebimento do valor a ser restituído deve ser mitigada, sob pena de haver ofensa ao art. 51, IV, do CDC, cabendo à requerida arestituiçãodos valores em uma única parcela.
Quanto ao prequestionamento, basta que a matéria abordada pela parte tenha sido debatida e enfrentada, tornando-se por consequência, despicienda a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos citados pela parte A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805626-69.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Rosangela Bezerra da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Rosangela Bezerra da Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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