TJMS - 0801298-36.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:07
INCONSISTENTE
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31/07/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801298-36.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Embargada: Lucenir de Oliveira Pereira Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
30/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801298-36.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Embargada: Lucenir de Oliveira Pereira Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
10/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:45
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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09/07/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 01:16
INCONSISTENTE
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801298-36.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Embargada: Lucenir de Oliveira Pereira Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
08/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801298-36.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Lucenir de Oliveira Pereira Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801298-36.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Lucenir de Oliveira Pereira Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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