TJMS - 0803814-57.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2024 05:18
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:43
INCONSISTENTE
-
01/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803814-57.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Silvio de Assis Pereira Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: Silvio de Assis Pereira Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E/OU DÉBITOS E CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C DANO MORAL - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS INDEVIDAMENTE - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE - REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM - ACOLHIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA - ART. 86 DO CPC - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I.
No instrumento de apelação cível há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal; II.
A contratação viciada, oriunda de suposta fraude, possibilita a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação no pagamento de indenização dos danos materiais e morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de seu módico benefício previdenciário por culpa exclusiva da instituição financeira e tem o direito de tê-los restituídos; III.
Inexistindo critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não se pode criar parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo-se arbitrá-lo de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Redução acolhida, com base no valor do contrato; IV.
Se somente parte dos pedidos são acolhidos pelo juízo, os ônus sucumbenciais deve ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86 do CPC; V.
Se a condutadaparte autora não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, não há falar emlitigânciademá-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
11/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/07/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803814-57.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Silvio de Assis Pereira Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: Silvio de Assis Pereira Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:55
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/06/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803814-57.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Silvio de Assis Pereira Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: Silvio de Assis Pereira Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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