TJMS - 0823751-67.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:18
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
18/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
07/02/2025 08:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0823751-67.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 33/41 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências.
Intimem-se. -
29/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:10
Publicação
-
28/01/2025 16:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 16:33
Recurso Especial
-
28/01/2025 08:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0823751-67.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024. -
03/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/12/2024 16:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/12/2024 16:39
Expedição de "tipo de documento".
-
02/12/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823751-67.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/10/2024. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823751-67.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823751-67.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823751-67.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823751-67.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (REQUERIDA) - REVISIONAL DE CONTRATO, C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - REVISÃO DEVIDA - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há falar em ausência de fundamentação e muito menos em sua nulidade, por ter o juiz a quo apreciado pedido em desacordo com a pretensão do recorrente. 2.
Não há cerceamento de defesa posto que a dilação probatória é totalmente dispensável, impertinente e até inócua, pois para a revisão dos encargos contratuais abusivos basta a apresentação do contrato de financiamento, o que foi observado no presente caso. 3.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 330, § 2º, do CPC, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial. 4.
O termo inicial da prescrição, conta-se do vencimento da última parcela para o pedido revisional. 5.
Desse modo, embora o apelante alegue que o contrato tive por termo o ano de 2015, tem-se que a presente demanda foi proposta em 2023, ou seja, dentro do prazo prescricional de 10 anos.
Logo não há se falar em prescrição. 6.
No que tange aos juros remuneratórios, considerando que o percentual praticado pelo banco em relação aos contratos de financiamento excedeu em mais de 350% a taxa média de mercado, resta evidente a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado e, por consequência, a abusividade na cobrança, com afastamento dos encargos moratórios. 4.
Nada sendo modificado na sentença, mantém-se a distribuição da sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL (PARTE AUTORA) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO INEXISTENTE - JUROS APLICADOS DESDE CITAÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REJEITADO - SENTENÇA QUE REDUZIU VALOR DA CAUSA À R$ 1.000,00 - CORRETA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA EQUITATIVA NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao contrário do que alega a parte autora, a sentença não restou omissa quanto aplicação de correção monetária e juros de mora. 2.
Por outro lado, não há se falar em reforma do termo inicial dos juros de mora, uma vez que no caso em tela, por se tratar de relação contratual, os juros devem incidir desde a citação. 3.
Não merece prosperar pedido de majoração dos honorários sucumbenciais tendo por base o valor atribuído originariamente à causa, uma vez que este foi reduzido na própria sentença para apenas R$ 1.000,00.
Daí o acerto do juiz em fixar a verba honorária de forma equitativa nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823751-67.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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