TJMS - 0802185-07.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:23
Transitado em Julgado em "data"
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09/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/12/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802185-07.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Apelado: Odair Darci Daleffi DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS, OBSTANDO NOVO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 485, IV E § 1º, DO CPC - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Como a instituição financeira autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo que lhe foi concedido para promover o recolhimento das custas intermediárias necessárias à citação do requerido, o feito deve ser extinto pela falta de pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento, sendo nesse caso desnecessária a intimação pessoal da parte, nos termos prescritos no artigo 485, IV e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ainda que assim não fosse, foi noticiado nos autos o falecimento do réu previamente ao envio da notificação, o que indubitavelmente dá azo à extinção do processo sem resolução de mérito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:23
Não-Provimento
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03/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802185-07.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Apelado: Odair Darci Daleffi Julgamento Virtual Iniciado -
02/12/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 17:41
Inclusão em pauta
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22/11/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:43
Expedida/certificada
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11/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:36
Expedição de "tipo de documento".
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11/09/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:01
Publicação
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11/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802185-07.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Apelado: Odair Darci Daleffi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/09/2024 13:10
Expedição de "tipo de documento".
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10/09/2024 13:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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