TJMS - 0900489-93.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 08:25
INCONSISTENTE
-
27/09/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900489-93.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Carlos Augusto Francelino De Sousa DPGE - 1ª Inst.: Samuel Sebastião Magalhães (OAB: 120936DP/MS) Apelante: Tiago Farias Bernardo DPGE - 1ª Inst.: Samuel Sebastião Magalhães (OAB: 120936DP/MS) Apelante: Daniel Pessini Avanci Advogado: Guilherme Lencine dos Santos (OAB: 20631/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) APELAÇÃO - PENAL - ROUBOS (CONSUMADO E TENTADO) CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO - CAUSAS DE AUMENTO - TEORIA MONISTA - IRRELEVÂNCIA DE O ARTEFATO TER SIDO EMPUNHADO APENAS POR UM DOS ACUSADOS - MANUTENÇÃO - PENA-BASE - CONCURSO DE MAJORANTES E DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REDUÇÃO DESCABIDA - NÃO PROVIMENTO.
Ainda que a vítima não tenha avistado um dos acusados da tentativa de roubo, a existência de elementos de convencimento abundantes de sua adesão à prática criminosa (inclusive com a delação de um dos autores) autoriza a condenação.
Não sendo o emprego de arma de fogo e a restrição à liberdade da vítima circunstâncias de caráter pessoal, devem se comunicar a todos os acusados que aderiram à empreitada criminosa para a subtração do caminhão da vítima.
No concurso de causas de aumento do roubo, inexiste irregularidade no deslocamento da sobejante para a primeira fase de dosimetria, enquanto uma é usada para aumentar a pena na terceira fase.
Como consequência, não há irregularidade na exasperação da pena-base fundada em elementos tidos pela legislação de regência como causas de aumento.
Apelações defensivas a que se nega provimento, ante a ausência de vícios no provimento jurisdicional invectado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator . -
26/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
20/06/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900489-93.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Carlos Augusto Francelino De Sousa DPGE - 1ª Inst.: Samuel Sebastião Magalhães (OAB: 120936DP/MS) Apelante: Tiago Farias Bernardo DPGE - 1ª Inst.: Samuel Sebastião Magalhães (OAB: 120936DP/MS) Apelante: Daniel Pessini Avanci Advogado: Guilherme Lencine dos Santos (OAB: 20631/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:28
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
06/06/2024 08:37
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/04/2024 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
-
25/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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