TJMS - 1410240-19.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/08/2024 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/08/2024 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:35
INCONSISTENTE
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02/08/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410240-19.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Rosilaine Josefa Spontoni Advogado: Antônio Belmiro de Souza (OAB: 29874/MS) Advogado: Beatriz da Silva de Oliveira (OAB: 29700/MS) Agravado: Odontocompany Franchising S.a Advogada: Mariana Gonçalves de Souza (OAB: 334643/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPLANTE DENTÁRIO - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em julgamento, pretende a agravante a restituição em dobro dos valores pagos para implante dentário, porém, em exame perfunctório da matéria posta em debate, entende-se que não é o caso de modificar a decisão agravada, pois, como bem delineou o julgador singelo, a requerida sequer foi citada e, ao menos nessa fase embrionária da ação principal, não se verifica a verossimilhança das alegações. 2.
Frise-se que a parte autora/agravante apresentou o contrato de prestação de serviço, o comprovante de pagamento do preço, bem como supostas anotações de seu prontuário com a requerida, as quais são inconclusivas. 3.
Ademais, não há prova nem do procedimento que a agravante alega já ter sido realizado, muito menos das consequências que alega ter sofrido. 4.
Portanto, diante da necessidade de maior comprovação dos fatos alegados, tem-se que a medida de urgência não pode ser concedida inaudita altera pars.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410240-19.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Rosilaine Josefa Spontoni Advogado: Antônio Belmiro de Souza (OAB: 29874/MS) Advogado: Beatriz da Silva de Oliveira (OAB: 29700/MS) Agravado: Odontocompany Franchising S.a Advogada: Mariana Gonçalves de Souza (OAB: 334643/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
30/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2024 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/07/2024 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2024 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/07/2024 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2024 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/07/2024 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410240-19.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Rosilaine Josefa Spontoni Advogado: Antônio Belmiro de Souza (OAB: 29874/MS) Advogado: Beatriz da Silva de Oliveira (OAB: 29700/MS) Agravado: Odontocompany Franchising S.a A luz dessas considerações, 1) indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. 2) Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 3) Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Intimem-se. -
25/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/06/2024 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/06/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 01:19
INCONSISTENTE
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/06/2024 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2024 15:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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