TJMS - 0835972-48.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
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08/08/2025 10:06
Prazo em Curso
-
07/08/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 15:21
Emissão da Relação
-
05/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
-
05/08/2025 12:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/08/2025 12:32
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
03/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
03/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
03/07/2025 08:58
Prazo em Curso
-
26/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/06/2025 03:45
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 08:12
Prazo em Curso
-
06/06/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 11:08
Emissão da Relação
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20/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 13:59
Prazo em Curso
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07/05/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 08:41
Prazo em Curso
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01/05/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 15:10
Emissão da Relação
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28/04/2025 20:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/04/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:03
Registro de Sentença
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28/04/2025 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:21
Prazo em Curso
-
19/02/2025 20:13
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 16:57
Emissão da Relação
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18/02/2025 08:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2024 14:12
Prazo em Curso
-
21/08/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0835972-48.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Francirlene Mariano Dias - Reqdo: Banco BNP Paribas Brasil - Matriz - Decisão de fls. 41/43: Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido Liminar movida por Francirlene Mariano Dias em face de Banco BNP Paribas Brasil - Matriz, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a autora é pensionista do Departamento de Polícia Federal, percebendo renda líquida de R$ 2.812,81 (dois mil oitocentos e doze reais e oitenta e um centavos), devido a descontos mensais em sua pensão.
Esclarece que, ao consultar seu extrato, verificou que incide sob seus proventos descontos referentes a Empréstimos Consignados junto ao banco réu, referentes a dois contratos, com valores mensais de R$ 64,11 e R$ 73,98.
Diz a autora que não teve acesso aos documentos de empréstimos de financiamentos desta suposta contratação, como também não se sabe as condições dos índices e aplicação de juros, saldo devedor e sequer recebeu os extratos bancários da contratação.
Aduz que foi enviada notificação extrajudicial para o e-mail do banco requerido.
Alega que esta sofrendo descontos indevidos posto a pratica abusiva e arbitrária do banco réu na ausência nos envios dos contratos.
Por tais razões, requer a exibição, pelo banco réu, do contrato empréstimo consignado e demais (original), contrato de portabilidade, Comprovante TED de pagamento, cópia da autorização em descontos em folha; contrato de financiamento; contratos de seguro prestamista se o caso, ainda, contratos de empréstimo pessoal/consignado (originais), Saldo Devedor; o Demonstrativo Descritivo Crédito - DDC, Autorização em Descontos em Folha; Seguros; e demais instrumentos particulares.
No mérito, requer seja a requerida citada para juntar ao feito os documentos referidos, qual seja o contrato de empréstimo consignado e contrato de financiamentos.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade judicial.
Em decisão de fls. 30/31 determinou-se que a parte autora juntasse o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento).
Em manifestação de fl. 37 e documentos de fls. 38/40 o autor juntou resposta, via e-mail, do banco réu. É o necessário.
Decido.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido Liminar movida por Francirlene Mariano Dias em face de Banco BNP Paribas Brasil - Matriz, ambos devidamente qualificados.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiencia de fl. 21, não tenho motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Do Pedido de Exibição de Documentos A parte autora com fincas no art. 381 do CPC, requer que a ré exiba o contrato empréstimo consignado e demais (original), contrato de portabilidade, Comprovante TED de pagamento, cópia da autorização em descontos em folha; contrato de financiamento; contratos de seguro prestamista se o caso, ainda, contratos de empréstimo pessoal/consignado (originais), Saldo Devedor; o Demonstrativo Descritivo Crédito - DDC, Autorização em Descontos em Folha; Seguros; e demais instrumentos particulares.
Sendo assim, o art. 381, do CPC determina que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (I) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (II) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (III) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Pela intelecção da regra supracitada, percebe-se que o procedimento de produção de prova antecipada é cabível: a) em situação de urgência, quando a produção da prova poderá restar prejudicada com o decurso do tempo; b) quando a prova produzida seja relevante para a solução de conflito mediante autocomposição ou outro meio similar adequado; c) evitar ou permitir a demanda judicial a partir de maior esclarecimento dos fatos.
Todavia, tem-se que não restaram preenchidos os requisitos do inciso III do art. 381, uma vez que, em que pese o autor tenha encaminhado a notificação de fls. 42/43, verifica-se da referida resposta eletrônica (fl. 38), que o Banco réu deixou de prestar os esclarecimento ao procurador da autora por necessitarem de procuração com outorga de poderes do cliente com firma reconhecida em cartório e cópia legível do RG e CPF do titular e procurador, em atenção ao sigilo bancário.
Vejamos: Assim, ante a não comprovação, por parte da autora, que encaminhou devidamente procuração com firma reconhecida em cartório e com poderes específicos para solicitar documentos bancários ou dados sigilosos, em atenção ao sigilo bancário, não há que se falar em deferimento do pleito de exibição de documentos em caráter liminar.
Desse modo, não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor, ao menos neste momento processual, sendo questão que demanda dilação probatória.
Assim, o indeferimento do pedido liminar de exibição de documentos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito da parte autora, requisito previsto no art. 305 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pela parte autora.
Do Prosseguimento do Feito Cite-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer resposta ou apresentar os documentos solicitados pela parte autora quando da propositura da presente ação, nos termos do art. 398 do CPC.
XXXXXXX Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
20/08/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 14:15
Emissão da Relação
-
08/08/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2024 16:46
Proferida decisão interlocutória
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05/08/2024 17:17
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2024.
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02/07/2024 08:44
Prazo em Curso
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24/06/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0835972-48.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Francirlene Mariano Dias - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido Liminar movida por Francirlene Mariano Dias move em face de Banco BNP Paribas Brasil - Matriz, ambos devidamente qualificados. 1 - Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiencia de fl. 21 e comprovante de rendimentos de fl. 24, não tenho motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se. 2 - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, de fato, decidiu que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015).
Ou seja, a propositura da ação de exibição de documentos é permitida, desde que haja a prova de que fora feito pedido administrativo prévio junto à instituição financeira, de modo a evidenciar o interesse de agir do consumidor. É o que diz o E.
TJSP: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - (...) Apelante que não se desincumbiu de comprovar que efetuou prévia e regular solicitação extrajudicialmente - Notificação extrajudicial sem a prova de que ela tenha sido instruída com a necessária procuração "ad negotia" e o pagamento da respectiva taxa - Entendimento fixado no REsp 1.349.353-MS, na forma de recurso repetitivo, acerca das condições de admissibilidade da cautelar em questão (pedido prévio, prazo razoável, recolhimento das tarifas para a expedição do documento pretendido e negativa de oferecimento pela instituição financeira) - Interpretação pretoriana não atendida - Inadequação da via eleita - Falta de interesse de agir manifesta - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015274-07.2020.8.26.0577; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Pretensão de exibição de documento bancário (extratos de conta PIS/PASEP) - Sentença de procedência - Insurgência do réu - Cabimento - Hipótese em que, diante dos elementos carreados aos autos, não se pode afirmar com segurança que o requerido tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente - Ademais, é certo que a autora não demonstrou o recolhimento da tarifa correspondente ao custo de fornecimento da documentação pela instituição financeira - Requisitos fixados pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - Ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão do princípio da causalidade - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005363-75.2019.8.26.0198; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
Deste modo, conforme entendimento do E.
STJ, a parte autora deverá juntar a comprovação do recebimento da notificação pelo banco réu, eis que acostou aos autos apenas o extrato de envio do e-mail à instituição financeira às fls. 25/26, sem a respectiva confirmação de recebimento.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), juntar o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento), com o fim de comprovar seu interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Após, venham os autos conclusos na fila de urgências para demais deliberações. -
21/06/2024 17:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 17:51
Emissão da Relação
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21/06/2024 17:37
Autos preparados para expedição
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21/06/2024 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/06/2024 14:53
Proferida decisão interlocutória
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19/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/06/2024 08:51
Informação do Sistema
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19/06/2024 08:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/06/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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