TJMS - 0808874-52.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 08:37
Certidão
-
11/08/2025 08:36
Recurso Eletrônico Baixado
-
11/08/2025 08:34
Transitado em Julgado em "data"
-
21/07/2025 14:51
Prazo em Curso
-
18/07/2025 03:42
Certidão
-
07/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
07/07/2025 13:47
Certidão
-
07/07/2025 13:46
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
07/07/2025 04:18
Certidão de Publicação - DJE
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808874-52.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Robson Celeste Candeloro Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Léo Rodrigues Alcaraz Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/07/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/07/2025 13:22
Julgamento Virtual Finalizado
-
03/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 13:22
Provimento em Parte
-
27/05/2025 17:23
Incluído em pauta para 27/05/2025 05:23:17 local.
-
19/05/2025 15:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/05/2025 07:44
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
-
25/04/2025 01:40
Certidão
-
14/04/2025 20:50
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 15 DIAS
-
14/04/2025 20:50
Certidão
-
14/04/2025 20:49
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
14/04/2025 04:25
Certidão de Publicação - DJE
-
14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808874-52.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Robson Celeste Candeloro Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Léo Rodrigues Alcaraz Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:36
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
-
11/04/2025 16:11
Processo Cadastrado
-
11/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB 25139/MS) Processo 0809331-84.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Márcia Regina Oliveira Nantes - Sentença: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda judiciária movida por MÁRCIA REGINA OLIVEIRA NANTES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Em relação à matrícula n. 360244/07: 1.1) Condenar o Ente Público Municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção horizontal para a Classe E relativo ao período de abril de 2021 até julho de 2021, consoante a porcentagem disposta legalmente, com os reflexos salariais de praxe, nos termos da exordial; 1.2) Reconhecer e declarar o direito da parte autora ao adicional de tempo de serviço, quarto quinquênio, a contar de abril de 2023, oportunidade em que determina-se a implantação de citada verba, bem como condena-se o requerido ao pagamento das verbas pretéritas desde citada data até que eficazmente inserido nas folhas de pagamento da parte autora, conforme a porcentagem destacada na lei de regência, e com os reflexos remuneratórios de praxe; 2) Em relação à matrícula n. 360244/11: 2.1) Condenar o Ente Público Municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção horizontal para a Classe D relativo ao período de maio de 2019 até maio de 2020, consoante a porcentagem disposta legalmente, com os reflexos salariais de praxe, nos termos da exordial; 2.2) Reconhecer e declarar o direito da parte autora à promoção horizontal à Classe E, a contar de março de 2024, determinando-se a implantação e pagamento das parcelas vencidas desde citada data até que eficazmente inserido em suas folhas de pagamento, consoante as porcentagens destacadas em lei; 2.3) Reconhecer e declarar o direito da parte autora ao adicional de tempo de serviço, terceiro quinquênio, a contar de março de 2021, bem como condena-se a parte ré a implantar imediatamente o referido adicional de tempo de serviço, além de que seja compelido a pagar as diferenças salariais pretéritas desde citada data até a implantação nas folhas de pagamento da parte autora, conforme a porcentagem destacada na lei de regência, e com os reflexos remuneratórios de praxe; 3) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 4) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser assim atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08/12/2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral; iii) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade de descontos dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente Decisão Judicial à análise e eventual homologação da Ilustre Juíza Togada.
Campo Grande/MS, 06 de janeiro de 2025.
Thiago Augusto Miguel Bortuluzi Juiz Leigo. (...) Vistos, etc.
Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801094-28.2024.8.12.0024
Grandes Lagos Internacional Turismo LTDA...
Claudia Alves Souza
Advogado: Vania da Silva Vieira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2025 13:36
Processo nº 0812502-22.2023.8.12.0001
Micaeli Rosa de Oliveira
Oi S/A
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2023 10:36
Processo nº 0809262-52.2024.8.12.0110
Adauto da Silveira Filho
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Ana Paula Souza Terencio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2024 15:55
Processo nº 0801093-43.2024.8.12.0024
Vagner Lopes Martiniano de Aquino
Alcides Pimenta Dias Filho
Advogado: Jose Alberto Silva Alcazas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2024 18:20
Processo nº 0809208-86.2024.8.12.0110
Idila Poliana Limeira dos Santos
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Sylvana Sayuri Shimada Ronda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2024 09:55