TJMS - 1410531-19.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:15
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2024 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2024 13:27
INCONSISTENTE
-
17/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410531-19.2024.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Rafael da Silva Campos Paciente: Maycon Machado Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jardim EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PRETENDIDO JUÍZO DE VALOR ACERCA DAS PROVAS PRODUZIDAS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL - ANÁLISE APROFUNDADA - INCABÍVEL - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - RECEIO CONCRETO - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA ORDEM DENEGADA.
A via estreita do habeas corpus não admite a apreciação aprofundada de teses que demandem dilação probatória.
Segundo a jurisprudência das Cortes Superiores, o risco real de reiteração delitiva é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
A apreciação da alegação de excesso de prazo não depende de mera soma aritmética do tempo assinalado para cada ato processual, mas pauta-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que pode justificar a marcha processual mais lenta conforme as circunstâncias concretas do caso.
Encerrada a instrução criminal incide o enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator . -
16/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:02
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
10/07/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410531-19.2024.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Rafael da Silva Campos Paciente: Maycon Machado Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jardim Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/07/2024 12:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/07/2024 12:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2024 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/07/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410531-19.2024.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Rafael da Silva Campos Paciente: Maycon Machado Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jardim Diante do exposto, não tendo, neste momento, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, especialmente em que fase se encontra a ação penal e se há previsão para prolação da sentença.
Recebidas tais informações, à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Finalmente, conclusos.
P.I.C. -
28/06/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2024 17:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2024 14:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2024 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:17
INCONSISTENTE
-
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2024 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2024 15:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
26/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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