TJMS - 1410532-04.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
14/08/2024 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
14/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/07/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/07/2024 07:19
Baixa Definitiva
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29/07/2024 07:17
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
21/07/2024 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
21/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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21/07/2024 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
21/07/2024 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
19/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2024 14:38
INCONSISTENTE
 - 
                                            
19/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
19/07/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
19/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410532-04.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Denivaldo Tarcinavo Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Paciente: Leandro Barbosa Silva Advogado: Denivaldo Tarcinavo Santos (OAB: 374064/SP) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - ORDEM PÚBLICA - ART. 312 E ART. 313, I, AMBOS DO CPP - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - NÃO COMPROVAÇÃO - EVENTUAL REGIME DIVERSO DO FECHADO - EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPERTINÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
I - Para decretar a prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente à luz da gravidade concreta da conduta, consubstanciado pelas circunstâncias do fato delitivo, tratando-se de transporte de elevada quantidade de substâncias análogas à maconha e de Skunk, mediante promessa de pagamento, não há que se falar, por ora, em revogação da medida, ante a existência de concreto periculum libertatis na hipótese.
II - A alegação do impetrante de que a pena é de regime inicial semiaberto e que o paciente provavelmente cumprirá com tornozeleira eletrônica são exercícios de futurologia realizado pela impetrante, pois o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que na via eleita, não há como prever quantidade de pena eventualmente imposta, se o delito será desclassificado ou, menos ainda qual regime será fixado, dado que referida análise fica a cargo do juízo de origem, que promoverá a cognição exauriente dos fatos e provas apresentados, não sendo possível falar-se em desproporção da prisão cautelar determinada. (precedentes: AgRg no HC n. 702.036/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022;AgRg no HC n. 728.682/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022; AgRg no RHC n. 161.453/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/4/2022.), ainda mais considerando a quantidade de droga apreendida em poder do paciente, a qual poderá influir no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, na quantidade de pena atribuída e na avaliação da possibilidade de concessão do tráfico privilegiado.
III - As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes neste momento, em razão da gravidade concreta das ações narradas, posto que supostamente o paciente teria sido contratado por outro indivíduo para realizar o transporte de elevada quantidade de substância entorpecente da cidade de Ribas do Rio Pardo - MS até Três Lagoas - MS, mediante promessa de pagamento, sendo que ao que tudo indica, somente não obteve êxito na empreitada delitiva em razão do veículo supostamente utilizado no transporte ter apresentado falha mecânica, demonstrando-se que as medidas cautelares não revelam-se capazes de acautelar a ordem pública neste momento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
18/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2024 13:47
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
 - 
                                            
17/07/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
17/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410532-04.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Denivaldo Tarcinavo Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Paciente: Leandro Barbosa Silva Advogado: Denivaldo Tarcinavo Santos (OAB: 374064/SP) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
16/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/07/2024 13:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
04/07/2024 12:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
04/07/2024 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
04/07/2024 11:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/07/2024 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
04/07/2024 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
01/07/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/07/2024 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
01/07/2024 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
01/07/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
01/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410532-04.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Denivaldo Tarcinavo Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Paciente: Leandro Barbosa Silva Advogado: Denivaldo Tarcinavo Santos (OAB: 374064/SP) Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, conforme RITJMS.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
28/06/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2024 17:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
27/06/2024 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
27/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
27/06/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/06/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2024 07:19
INCONSISTENTE
 - 
                                            
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
26/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2024 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
26/06/2024 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
26/06/2024 15:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 - 
                                            
26/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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