TJMS - 0802375-04.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 11:36
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802375-04.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Roseli Nunes Silva Advogado: Josemar Pereira Trajano de Souza (OAB: 17441/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Corumba-MS Interessado: Secretário Municipal de Educação de Corumbá MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO DA PARTE IMPETRANTE - REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE QUE O NÚMERO DE NOMEAÇÕES EM VAGAS PURAS ABARCARIA A CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA - NÃO COMPROVAÇÃO - POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito de repercussão geral (RE n. 598.099/MS), firmou entendimento de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração".
II - No caso, o último candidato nomeado ocupou a posição n. 25, sendo que a Autora foi aprovada na 292ª posição, estando, pois, fora do número de vagas.
Ademais, em nada modifica a situação da Autora ao alegar que durante a validade do certame foram contratados profissionais temporários por meio de processo seletivo, eis que, mesmo se somadas todas essas vagas, ainda assim não se atingiria a posição classificatória da Impetrante.
Logo, a parte Recorrente não apresentou provas irrefutáveis de que, após a nomeação do candidato classificado na 25ª posição, houve novas contratações de profissionais para ocuparem a chamada "vaga pura", em número possível de alcançar a sua colocação na classificação final.
III - Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/06/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802375-04.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Roseli Nunes Silva Advogado: Josemar Pereira Trajano de Souza (OAB: 17441/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Corumba-MS Interessado: Secretário Municipal de Educação de Corumbá MS Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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28/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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