TJMS - 0806754-24.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:49
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
-
19/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 10:05
Processo Suspenso
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11/09/2025 10:05
Autos Suspenso por Determinação Judicial
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11/09/2025 10:04
Certidão
-
11/09/2025 10:04
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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11/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:37
Certidão
-
03/09/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
-
29/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/08/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
27/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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21/08/2025 13:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806754-24.2014.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2025. -
23/07/2025 11:34
Prazo em Curso
-
23/07/2025 11:33
Certidão
-
23/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:54
Certidão de Publicação - DJE
-
23/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/07/2025 18:41
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2025 16:27
Certidão
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17/07/2025 07:25
Prazo em Curso
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806754-24.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA EMISSÃO DE RECEITA MÉDICA DIGITADA, ASSIM COMO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TAL - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 3.629/2008 - SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIDA - FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PRAZO JÁ PREVISTO NA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR, CONFIRMADA NA SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - ARTIGO 18 DA LEI N. 7.347/1985 - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Não se conhece remessanecessárianas hipóteses em que interposto recurso voluntário pela parte a quem ela aproveitaria.
Julgado improcedente, pelo Órgão Especial desta Corte, o incidente de inconstitucionalidade, declarando-se a constitucionalidade da Lei Estadual n. 3.629/2008, não merece provimento o recurso do ente municipal, o qual visava afastar a obrigação de expedição de receitas médicas e odontológicas digitais.
Não subsiste a pretensão recursal da autora para que seja estabelecido um prazo para cumprimento da sentença quanto já está previsto na decisão que deferiu a medida liminar, a qual foi confirmada na sentença.
Conforme entendimento do STJ, em observância ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 - não condenação em honorários advocatícios de sucumbência - deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública, salvo comprovada má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, EM PARTE COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
16/07/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:50
Certidão
-
02/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/06/2025 02:48
Certidão de Publicação - DJE
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02/06/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806754-24.2014.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Recorrido: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/05/2025. -
30/05/2025 11:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/05/2025 11:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:20
Processo Dependente Iniciado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806754-24.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806754-24.2014.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Desembargadores Membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS, DE PLANO.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806754-24.2014.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Desembargadores Membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/01/2025 00:00
Intimação
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0806754-24.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Arguente: Desembargadores Membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) EMENTA - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL Nº 3.629/2008 - OBRIGAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DIGITADAS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE - RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. 1.
A Lei Estadual nº 3.629/2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade da expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas e impressas, não versa sobre a criação, organização ou atribuição de órgãos públicos, tampouco sobre o regime jurídico de servidores públicos. 2.
A norma estadual visa regulamentar o exercício da atividade médica e odontológica, promovendo a clareza e legibilidade dos documentos emitidos pelos profissionais, não interferindo nas competências privativas do Poder Executivo, sendo compatível com o bloco de constitucionalidade. 3.
Inexiste usurpação da competência legislativa da União ou do Poder Executivo Estadual, sendo legítima a competência suplementar dos Estados prevista no art. 25, §1º, da Constituição Federal. 4.
Incidente de inconstitucionalidade julgado improcedente, declarando-se a constitucionalidade da Lei Estadual nº 3.629/2008.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, COM O PARECER, JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS O VICE-PRESIDENTE E OS DESEMBARGADORES BONASSINI, BERTELLI, LÓS E JOSÉ ALE QUE JULGAVAM PROCEDENTE.
AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR CONTAR. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806754-24.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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