TJMS - 0800253-12.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:08
INCONSISTENTE
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02/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800253-12.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Apelado: Alan Junior da Silveira Rubin Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: Paola Sonchini Sabino (OAB: 25780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC) - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME OS PRECEDENTES DO TJ/MS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Discute-se no presente recurso: a) se restou demonstrada a relação jurídica entre as partes; b) a existência de danos morais; e c) a justeza do valor dos danos morais. 2.
A prova da contratação dos serviços de telefonia em nome do autor deveria ser produzida pela requerida-apelante, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, à qual competia comprovar a efetiva regularidade da contratação e a utilização dos serviços, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Cediço que a tela sistêmica não é documento suficiente para comprovar a contratação do serviço cobrado, pois foi produzida de forma unilateral e de fácil manipulação, não servindo como meio idôneo para comprovar a relação jurídica descrita na peça de resistência, bem como não comprova que a parte requerente pediu qualquer serviço da empresa demandada, como aliás já vem decidindo esta Corte de Justiça. 4.
O art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor - prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5.
Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevidos do nome do consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7.
No caso, à luz de tais considerações, em especial a finalidade educativa/preventiva da condenação e precedentes da Câmara, reputo conveniente que seja mantida a indenização fixada na sentença em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800253-12.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Apelado: Alan Junior da Silveira Rubin Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: Paola Sonchini Sabino (OAB: 25780/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/06/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 02:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 22:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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