TJMS - 0800260-06.2022.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/07/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:37
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800260-06.2022.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Fernando José Querico Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Fernando José Querico Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO DO AUTOR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS - TABELA PRICE - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS COBRANÇAS REFERENTES À AVALIAÇÃO, CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO - NÃO ACOLHIMENTO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - RECURSO DO RÉU - AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% A.M - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I- Constatando-se que o Juízo a quo reputou que as provas e demais elementos existentes eram suficientes para o julgamento antecipado do feito, não há se falar em cerceamento de defesa.
II- Inexiste ilegalidade ou anatocismo na utilização da Tabela PRICE, porquanto o método apenas estabelece a amortização gradativa dos juros antes do valor principal, no caso de abatimento das parcelas.
III- Não demonstrada qualquer abusividade, revelam-se como válidas as cobranças referentes à avaliação, cadastro, registro de contrato e seguro.
IV - A cédula de crédito bancário não se submete a legislação específica, motivo pelo qual incide a Súmula nº 379, segundo a qual os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Entendimento do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800260-06.2022.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Apelante: Fernando José Querico Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Fernando José Querico Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
28/06/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/06/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:03
INCONSISTENTE
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:20
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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