TJMS - 0802317-81.2023.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:06
Transitado em Julgado em #{data}
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12/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:08
INCONSISTENTE
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02/07/2024 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802317-81.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Jose Bispo de Oliveira Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO (RMC) - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade, quando há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente, os quais demarcam a extensão do contraditório perante o órgão recursal.
A prova demonstra que o autor anuiu com os termos do contrato celebrado, sendo que as cláusulas contratuais apresentam-se de forma clara, redigidas em letras de tamanho adequado e em linguagem acessível, em observância ao previsto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Há de se anotar também que o valor sacado do cartão de crédito lhe foi disponibilizado em conta bancária de sua titularidade.
Desse modo, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizado por danos materiais e morais.
Constatando-se que o autor alterou a verdade dos fatos, valendo-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, visando o recebimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de contrato efetivamente celebrado, de rigor a condenação por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802317-81.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Jose Bispo de Oliveira Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
29/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 16:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802317-81.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Jose Bispo de Oliveira Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:35
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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