TJMS - 0805886-91.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 19:18
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 19:17
Remetidos os Autos para destino.
-
30/01/2025 19:17
Remetidos os Autos para destino.
-
30/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 0805886-91.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Allan Bruno Lopes Valdez - Réu: Gap Participações Ltda, São Bento Incorporadora Ltda - Ao apelado para as contrazoes do recurso no prazo de quinze dias. -
23/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 0805886-91.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Allan Bruno Lopes Valdez - Réu: Gap Participações Ltda, São Bento Incorporadora Ltda - Intimação das partes da sentença de fl. 222/234: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos cons-tam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato/aditivo firmado pelas partes, a partir da data da citação; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos relativamente ao Contrato de Compromisso de Compra e Venda atualizados a partir de cada desembolso, até a data da efetiva restituição, abatidos os seguintes valores: (i) o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal; (ii) taxa de fruição mensal em valor equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo inicial é a data da efetiva transmissão da posse do imóvel ao adquirente e termo final a data da citação.
Os descontos, obedecidas as disposições retromencionadas, poderão incidir até o limite máximo dos valores efetivamente pagos.
Os encargos moratórios que tenham incidido em eventuais prestações pagas em atraso pelo comprador podem ser retidos no cálculo do montante final da devolução do preço ao consumidor, o que não se aplica, contudo, às prestações não quitadas, em vista da rescisão contratual.
Os valores deverão ser restituídos em até 12 (doze) parcelas, tendo por termo inicial a data desta sentença.
Para efeito de correção monetária, deverá ser aplicado o IGP-M/FGV, e os juros da mora no percentual de 1%, a partir do trânsito em julgado.
A apuração dos valores a serem pagos ao autor deverá ser feita em posterior liquidação de sentença.
Considerando-se a sucumbência praticamente integral da parte autora, condeno-a parte autora ao pagamento de das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, restando, no entanto, suspensa tal exigência, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
Dourados(MS), data da assinatura digital. -
28/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 16:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 16:01
de Conciliação
-
13/08/2024 15:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 15:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 0805886-91.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Allan Bruno Lopes Valdez - Vistos etc., Tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (pp. 81/83), aguardem os autos em Cartório até o julgamento do referido recurso. Às providências.
Dourados(MS), data da assinatura digital. -
11/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 12:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 0805886-91.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Allan Bruno Lopes Valdez - Vistos etc., Ciente da interposição de agravo de instrumento.
No entanto, ao exercer a possibilidade de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbram elementos a ensejar sua reforma, pois sequer juntada aos autos a minuta respectiva.
No mais, cumpra-se a decisão de pp. 62/67.
R.
Intimem-se.
Dourados(MS), quarta-feira, 26 de junho de 2024. -
28/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:06
Outras Decisões
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26/06/2024 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2024 10:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 10:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
13/06/2024 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
13/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 17:05
de Instrução e Julgamento
-
11/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:00
Outras Decisões
-
10/06/2024 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 16:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/06/2024 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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