TJMS - 0840115-56.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:43
INCONSISTENTE
-
13/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840115-56.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Priscila Pissurno Rosa (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogada: Emília Casas Fidalgo Filha (OAB: 17394/MS) Apelante: Celia Pissurno Rosa (Espólio) Advogada: Emília Casas Fidalgo Filha (OAB: 17394/MS) Apelado: Julio Cesar Valdez DPGE - 1ª Inst.: Linda Maria Silva Costa Rabelo (OAB: 403245DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E PRODUÇÃO DE PROVA - AFASTADOS - INÉRCIA EM INTIMAR AS PRÓPRIAS TESTEMUNHAS ARROLADAS - ART. 455 DO CPC - POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA - CONDUTA CONTRADITÓRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs.
XXV e LV, e 93, inc.
IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
Deferido à parte a oitiva das testemunhas arroladas, em duas oportunidades distintas, e não tendo a testemunha indicada comparecido em juízo, ou a parte demonstrado nos autos a impossibilidade ou frustração de contata-la, há presunção legal de que houve desistência da sua oitiva (art. 455, §3º do CPC).
Logo, é contraditória a conduta da parte que desistência da oitiva da testemunha e, posteriormente, alega cerceamento de defesa em razão da ausência de oitiva daquela.
Verificando-se que está concreta e suficientemente fundamentada a sentença, não há falar em ofensa ao art. 489, inc.
IV, do Código de Processo Civil ou ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/08/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840115-56.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Apelante: Priscila Pissurno Rosa (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogada: Emília Casas Fidalgo Filha (OAB: 17394/MS) Apelante: Celia Pissurno Rosa (Espólio) Advogada: Emília Casas Fidalgo Filha (OAB: 17394/MS) Apelado: Julio Cesar Valdez DPGE - 1ª Inst.: Linda Maria Silva Costa Rabelo (OAB: 403245DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/08/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:03
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/06/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2024 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840115-56.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Priscila Pissurno Rosa (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogada: Emília Casas Fidalgo Filha (OAB: 17394/MS) Apelante: Celia Pissurno Rosa (Espólio) Advogada: Emília Casas Fidalgo Filha (OAB: 17394/MS) Apelado: Julio Cesar Valdez DPGE - 1ª Inst.: Linda Maria Silva Costa Rabelo (OAB: 403245DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:11
Distribuído por prevenção
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25/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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