TJMS - 0814230-66.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:47
INCONSISTENTE
-
31/07/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814230-66.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Genilson Alves de Farias Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - COBERTURA CONTRATUAL - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA QUANTIA INTEGRAL DA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - TEMA Nº 1.112/STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de apólice de seguro em grupo, na modalidade de estipulação própria, na qual não se opõe à seguradora o dever de informação pré-contratual, atribuição esta que recai sobre o estipulante.
Assim, qualquer pretensão que objetive o recebimento da quantia integral, com base na alegação de vício no dever de informação, tal como ocorre na espécie, não merece provimento.
Portanto, no caso dos autos, necessário que o valor da indenização seja fixado de forma proporcional à lesão constatada, conforme contratado.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/07/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814230-66.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Genilson Alves de Farias Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:03
INCONSISTENTE
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 19:12
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:35
Distribuído por prevenção
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25/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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