TJMS - 0803644-62.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc., Indefiro o pedido de pp. 1087/1093, uma vez que, além de tratar-se, na referida petição, de mera especulação da parte exequente, tal perícia em nada auxiliará no andamento da presente execução.
Ora, o processo de execução não se presta à investigação patrimonial do executado, cabendo à parte exequente promover atos efetivos para satisfação da obrigação.
Ressalte-se, outrossim, que a existência de eventual abuso da personalidade jurídica é matéria própria de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica, via em que, eventualmente, poderá ser produzida a prova pretendida, não podendo o exequente transferir para execução tal pretensão, burlando os ônus respectivos (custas e honorários advocatícios - STJ, REsp nº 2072206/SP) Por fim, não tendo sido indicados bens passíveis de penhora, cumpra-se a parte final da decisão de pp. 360/363, com a remessa dos autos ao arquivo provisório.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se.
Dourados(MS), data da assinatura digital. -
21/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/06/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
23/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0803644-62.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia, Ricardo Luis de Lucia - Exectdo: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliário Spe S/A, Terras Alphavilles Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda, Tl Capital Dourados Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Intimação da parte exequente para ciência/manifestação da decisão de fls. 360/363 e informações de fls. 364/365, 369/1079 (e peças sigilosas). -
13/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:28
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 12:25
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 12:22
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 12:19
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 12:14
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 12:10
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 12:05
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 13:45
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 13:03
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 12:50
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:49
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 18:33
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:54
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:53
Outras Decisões
-
07/11/2024 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS) Processo 0803644-62.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia, Ricardo Luis de Lucia - Exectdo: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliário Spe S/A - Intime-se a parte exequente, para, em cinco dias, trazer aos autos o cálculo atualizado do débito, com seu respectivo memorial, atentando-se para o fato que eventuais pagamentos realizados ao longo da execução devem ser igualmente atualizados, se for o caso.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora online.
Intime(m)-se. -
29/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2024 11:50
Evolução da Classe Processual
-
03/10/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2024 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS) Processo 0803644-62.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia, Ricardo Luis de Lucia - Exectdo: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliário Spe S/A, Terras Alphavilles Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda, Tl Capital Dourados Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Recebo a impugnação ao cumprimento da sentença, sem suspensão da ação principal.
A impugnação, nos termos do que dispõe a última parte do art. 525 do novel Código de Processo Civil, será processada nestes mesmos autos.
Não se tratando de hipótese de rejeição liminar da presente impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, querendo, em quinze dias, manifestar-se quanto à impugnação ao cumprimento da sentença.
II.
Do bloqueio de numerário - SISBAJUD. 1.
Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Nesta data formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade exces-siva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.2.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifes-tação da parte executada, converte-se a indis-ponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o numerário indisponível para a subconta vin-culada ao feito.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exe-quente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta ser-ventia judicial a existência, ou não, de penho-ra no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levanta-do, requerendo o que entender pertinente. 3.2.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.3.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.4.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências. -
01/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
21/06/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:41
Juntada de tipo de documento
-
07/06/2024 15:12
Juntada de tipo de documento
-
07/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:12
Outras Decisões
-
05/06/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 02:34
Decorrido prazo de parte
-
25/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2024 14:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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