TJMS - 0913437-70.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2024 22:16
INCONSISTENTE
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01/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0913437-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Vinicius Garcia Da Silva Advogada: Joyce Morais de Oliveira (OAB: 23651/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - TESE DE NULIDADE DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA POR PARTE DOS POLICIAIS - EVENTUAL EXCESSO QUE NÃO CONTAMINA A PROVA OBTIDA ANTERIORMENTE - ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - RECURSO IMPROVIDO.
I.
O pedido de absolvição amparado na tese de nulidade das provas por suposta agressão policial não merece amparo.
O flagrante deu-se em decorrência de longa investigação e não ao acaso ou por força de coação física, o que afasta qualquer nulidade pois não existiu agressões físicas para a obtenção da prova material do delito.
II.
Diante da existência de reincidência específica, mesmo que não apontada na sentença e circunstância negativa, se mostra incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
Recurso improvido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/06/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0913437-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Vinicius Garcia Da Silva Advogada: Joyce Morais de Oliveira (OAB: 23651/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2024 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2024 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:45
INCONSISTENTE
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
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10/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:55
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 06:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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