TJMS - 0807148-47.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS. -
06/05/2025 09:33
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 09:33
Remetidos os Autos para destino.
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06/05/2025 09:33
Remetidos os Autos para destino.
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30/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 18:03
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Miranda (OAB 14809/MS), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Graziele Araújo Barbosa (OAB 27452/MS) Processo 0807148-47.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clementino Matias Cabreira - Réu: Banco Safra S/A - Intimação da parte autora da sentença de fl. 212/234: ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados por CLEMENTINO MATIAS CABREIRA em face de BANCO SAFRA S/A, para: A) declarar a nulidade do contrato de n° 26443693 e a inexistência dos dos débitos dele decorrentes, ficando confirmada a liminar concedida às p. 47/54, retornando as partes ao status quo ante; Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de transferência do valor depositado nos autos em favor da parte Ré(p.46). Às providências, intimando-se para indicação de conta.
B) condenar a parte Ré na devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, inclusive aqueles que foram debitados no curso desta ação, em dobro, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto, por se tratar de ato ilícito, nos termos da Súmula 54, do STJ.
C) condenar a parte Ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, e juros a partir do evento danoso (data do início dos descontos indevidos), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de restituição em dobro do valor de R$ 7.539,40 (item "f.2" - p. 18/19).
Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB.
Sucumbente a parte Ré na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 85, § 2° e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Oficie-se ao INSS sobre confirmação da liminar em sentença, para exclusão definitiva dos descontos.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias de seu trânsito, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:41
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Miranda (OAB 14809/MS), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Graziele Araújo Barbosa (OAB 27452/MS) Processo 0807148-47.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clementino Matias Cabreira - Réu: Banco Safra S/A - Intima-se as partes para que no prazo de 15 dias manifestem-se nos autos se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação,justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. -
28/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 02:37
Decorrido prazo de parte
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22/02/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:04
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:53
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/01/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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27/12/2022 16:30
Juntada de Petição de tipo
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08/12/2022 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/12/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 01:08
Decorrido prazo de parte
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06/12/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 06:56
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/11/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 14:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/10/2022 14:45
de Conciliação
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26/10/2022 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2022 15:01
Juntada de Petição de tipo
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01/09/2022 16:32
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2022 10:11
Juntada de tipo de documento
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25/08/2022 14:31
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 17:36
Expedição de tipo de documento.
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12/08/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 09:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/08/2022 09:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/08/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 15:36
Expedição de tipo de documento.
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05/08/2022 13:01
Expedição de tipo de documento.
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05/08/2022 13:01
de Instrução e Julgamento
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24/07/2022 00:07
Expedição de tipo de documento.
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14/07/2022 14:15
Expedição de tipo de documento.
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14/07/2022 14:14
Expedição de tipo de documento.
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14/07/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 16:46
Recebidos os autos
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12/07/2022 16:46
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 14:31
Juntada de Petição de tipo
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28/06/2022 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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