TJMS - 1410562-39.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/08/2024 08:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:13
INCONSISTENTE
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01/08/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410562-39.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Gilvan Machado Guedes Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Agravante: Andréia de Carvalho Furtuozo Guedes Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB: 16956/MS) Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB: 3556/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO NA QUAL O JUÍZO REJEITOU O PEDIDO, FORMULADO PELOS EXECUTADOS, DE DESBLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - VERBA QUE DECORRE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO - BLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA - QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO.
São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Não se justifica a relativização da norma legal, na medida em que os documentos juntados pela agravante são suficientes para comprovar que o valor bloqueado provém de seu salário, que está muito aquém de 50 salários mínimos, sendo imprescindíveis para o custeio das necessidades básicas e do resguardo do mínimo existencial da parte.
A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável.
Recurso Provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
31/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 18:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/07/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2024 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2024 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/07/2024 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/07/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410562-39.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Gilvan Machado Guedes Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Agravante: Andréia de Carvalho Furtuozo Guedes Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB: 16956/MS) Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB: 3556/MS) Sendo assim, nos termos do artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, atribuo efeito suspensivo pleiteado no presente agravo de instrumento.
Comunique-se a decisão ao juiz da causa.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). -
01/07/2024 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/07/2024 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/07/2024 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:39
INCONSISTENTE
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410562-39.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Gilvan Machado Guedes Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Agravante: Andréia de Carvalho Furtuozo Guedes Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB: 16956/MS) Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB: 3556/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/06/2024 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2024 17:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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26/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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