TJMS - 0803964-02.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803964-02.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Diego Paganardi Chagas Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025. -
27/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:29
Expedição de "tipo de documento".
-
27/05/2025 14:29
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
27/05/2025 14:29
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
01/11/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicação
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803964-02.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Diego Paganardi Chagas Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:02
Expedição de "tipo de documento".
-
31/10/2024 15:02
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
03/10/2024 13:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2024 13:47
Processo sobrestado pelo TEMA 1264 - STJ - RR
-
25/07/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:01
Publicação
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803964-02.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Diego Paganardi Chagas Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Vistos, etc.
Tendo em vista o voto proferido pelo Ministro João Otávio de Noronha, em 11/06/2024, nos REsps ns. 2.092190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, que submeteu a discussão: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", à sistemática dos recursos repetitivos.
E, considerando que o sobrestamento abrange todos os recursos que tratam da questão controvertida, como é o caso dos autos.
Determino, em virtude da matéria posta em julgamento, da atualidade da decisão prolatada pela Corte Superior e em razão da extensão de seus efeitos, a suspensão do presente reclamo, nos termos dos artigos 313, V, "a", 1.036 e 1.037, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se, em cartório, por três meses, ou até manifestação das partes.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 23 de julho de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
24/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/07/2024 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 01:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
10/07/2024 00:01
Publicação
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803964-02.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Diego Paganardi Chagas Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 11:27
Expedição de "tipo de documento".
-
09/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803964-02.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Diego Paganardi Chagas Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação de nulidade de dívida, cumulada com declaratória de prescrição e reparação por danos morais - DÉBITO CONSTANTE DE CADASTRO NO "SERASA LIMPA NOME" - NOVO POSICIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA - PRETENSÃO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL - PRECEDENTE DO STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEITADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA COBRANÇA VEXATÓRIA OU HUMILHANTE - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A prescrição extingue a pretensão, ou a exigibilidade do direito, e não o direito em si, assim, ao cobrar extrajudicialmente o devedor (via e-mail, mensagens, chamadas etc), o credor também está exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões.
Neste feito a parte requerida inseriu os débitos prescritos em plataforma de cobrança, demonstrando, assim, que está efetivamente exercendo sua pretensão.
Portanto, o caso é de se declarar inexigível o débito, judicialmente e extrajudicialmente, com determinação de exclusão da dívida prescrita no banco de dados da respectiva plataforma, sob pena de multa por descumprimento da medida.
O dano moral não se presume, mas deve ser comprovado por aquele que alega ter sofrido dano de tal monta, o que não restou demonstrado no caso dos autos, de modo que a plataforma Serasa Limpa Nome ou "Acordo Certo", não se trata de cadastro negativo, nos termos do que dispõe o art. 43, § 1°, CDC, portanto incabível a indenização pleiteada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803964-02.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Diego Paganardi Chagas Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800075-22.2022.8.12.0035
Josefa Matias Alves de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo do Amaral Freitas
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2024 11:25
Processo nº 0802372-33.2024.8.12.0002
Diamantino Braga Machado
Lider Automoveis
Advogado: Jaime Medeiros Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/03/2024 11:20
Processo nº 0800075-22.2022.8.12.0035
Josefa Matias Alves de Almeida
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2022 19:50
Processo nº 0805510-76.2022.8.12.0002
Luana Nardoni de Oliveira
Alessandra Leite Oliveira
Advogado: Pedro Teixeira Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/05/2022 16:20
Processo nº 0803964-02.2022.8.12.0029
Diego Paganardi Chagas
Serasa S.A.
Advogado: Ernesto Borges Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/11/2022 17:15