TJMS - 0856185-46.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 13:41
Juntada de Informações
-
20/09/2024 17:26
Juntada de Informações
-
16/07/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Verônica Toso Arce (OAB 23927/MS) Processo 0856185-46.2022.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Bruno Vinicius Silva, Joselita Marcal Silva Oliveira, Kaique Alexandre Silva - Intimação acerca da decião de fls. 135/139: Bruno Vinicius Silva, já qualificado nos autos, requereu a revogação de sua prisão preventiva, alegando, em suma, ausência de fundamentos para manutenção da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis, juntando documentos às fls. 119-121.
O Ministério Público Estadual, às fls. 129-134, opinou pelo indeferimento do requerimento.
Relatei.
Decido.
In casu, o requerente foi preso preventivamente em 8/12/2022 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo substituída a sua prisão preventiva por medidas cautelares em 15/12/2022.
Em 24/12/2022 o acusado rompeu a tornozeleira eletrônica (informações da AGEPEN fls. 44-46), sendo restabelecida a sua prisão preventiva em 18/9/2023.
Em 11/12/2023 o mandado de prisão foi cumprido em desfavor do requerente.
A partir de uma filtragem constitucional e convencional, entende-se que a aplicação de medidas cautelares no processo penal deve ser pautada pela presunção de inocência e pela excepcionalidade da prisão.
Como se pode inferir, o ordenamento jurídico estabelece toda uma teia constitucional e legal protetiva da líberdade do cidadão, a qual permite afirmar ser a prisão, o recolhimento ao cárcere, a última alternativa posta à disposição do sistema criminal.
Deste modo, a doutrina processual aponta que as medidas cautelares pessoais são: A) excepcionais, ou seja, não se decreta a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar pessoal como uma consequência imediata e obrigatória da flagrância ou mesmo do início de um processo penal; B) exigem concreta necessidade, no sentido de que para a decretação de qualquer medida cautelar pessoal deve-se demonstrar, a partir dos elementos já presentes aos autos, a concreta imprescindibilidade da medida; C) não possuem caráter de satisfatividade, ou seja, não é uma execução provisória da pena; D) exigem expressa previsão legal, não se admitindo um poder geral de cautela penal pessoa que se prive a liberdade do investigado ou acusado.
A liberdade provisória deve ser concedida.
Nos termos do artigo 282, §6º, CPP a prisão preventiva somente será aplicada quando outra medida cautelar não puder sê-la e, no caso, entendo que as medidas cautelares diversas da aplicação são, por ora, suficientes, necessárias e adequadas para o caso em apreço.
Em que pese o requerente ter sido preso pelo descumprimento da medida cautelar lhe imposta, verifico que, no caso dos autos, o crime imputado ao réu foi o de tráfico de drogas, ou seja, não foi cometido com violência ou grave ameaça apta à gerar perigo à ordem pública, o acusado é primário, conforme certidão de antecedentes de fls. 142-144 e, ainda, não se mostra elevada a quantidade de entorpecente apreendida com ele e os demais corréus - 15 (quinze) porções de substância análoga à cocaína, pesando 107 g (cento e sete gramas) e 1 (um) tablete de substância análoga à maconha, pesando 25,08 g (vinte e cinco gramas e oito decigramas).
Aliado a isso, deve-se considerar que mesmo preenchidos os requisitos para decretação da medida cautelar pessoal, esta deve guardar relação de proporcionalidade com eventual sanção que possa ser decretada, ainda que a cautelar não possua caráter satisfativo.
A proibição de excessos, no que se refere às medidas cautelares pessoais no processo penal, impede que em sede de cautelaridade se restrinja a liberdade do cidadão em maior gravidade, com concreta desproporção em relação à sanção que ele eventualmente possa receber em sede de decisão de mérito ao final do processo.
Da mesma forma, Gustavo Badaró aponta que apesar de não estar prevista expressamente, a proporcionalidade entre a medida cautelar aplicada e a possível sanção penal deve ser analisada: Embora a prisão preventiva, do ponto de vista de sua finalidade, não seja uma "pena antecipada", na prática, o mal real acusado pela prisão preventiva é parecido, quanto aos efeitos realmente produzidos, aos da pena.
Como adverte Zappalà (1996, p. 447), na prisão preventiva, o acusado não deve pagar um preço que ele provavelmente não será chamado a pagar nem mesmo depois da condenação.
Conforme lições de André Nicolitt, visualiza-se a aplicação do princípio da proporcionalidade, principalmente, nos casos de possível aplicação de regime diverso do fechado ou mesmo hipóteses de substituição ou suspensão da pena.
Note-se a atuação da proporcionalidade naqueles casos em que o resultado final do processo dificilmente importará privação de liberdade em razão da aplicação de institutos como a suspensão condicional do processo, a suspensão da pena (sursis) ou mesmo a fixação de regime aberto.
O decreto prisional cautelar em tais hipóteses se mostrará desproporcional e, portanto, não poderá ocorrer, pois uma vez condenado (juízo de certeza) não advirá a prisão, com maior razão durante o processo (juízo de probabilidade), quando prevalece a presunção de inocência, também a prisão não poderá advir.
Desta forma, entendo que a ordem pública pode ser assegurada pelas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva caso este Juízo constate a insuficiência das medidas.
Sublinhe-se que a provisionalidade adquire novos contornos com a pluralidade de medidas cautelares agora recepcionadas pelo sistema processual, de modo a permitir uma maior fluidez na lida, por parte do juiz, dessas várias medidas.
Está autorizada a substituição de medidas por outras mais branda ou mais graves, conforme a situação exigir, bem como cumulação ou mesmo revogação, no todo ou em parte.
Justifico a necessidade das cautelares de não se ausentar da Comarca, por mais de 8 dias, sem autorização do Juízo, não mudar de residência sem comunicação ao juízo, comparecimento a todos os atos que for intimado, por ora, como forma de o requerente permanecer vinculado ao juízo e como meio de saber a respeito de seu endereço e de suas atividades e comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades.
Quanto à monitoração eletrônica, a medida se justifica pela necessidade de controle do acusado para a assegurar a instrução criminal e encontra proporcionalidade em razão da pena máxima do delito ser superior a 4 anos e, ainda, para permitir melhor controle acerca das demais medidas cautelares aplicadas: Ao permitir o permanente controle sob a circulação do acusado, também serve de útil instrumento para dar eficácia às demais medidas cautelares diversas, tais como a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a proibição de ausentar-se da comarca ou país e o recolhimento domiciliar.
ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, nos termos dos artigos 316 c/c 282, 319, IV e IX, e do CPP, substituo a prisão preventiva de BRUNO VINÍCIUS SILVA já qualificados nos autos, pelas seguintes e cumulativas cautelares e condições: i) não mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo; ii) não se ausentar da comarca na qual reside, por mais de oito dias, sem prévia autorização daquele douto juízo; iii) comparecer a todos os atos do processo, quando devidamente intimado, sob pena de eventual restabelecimento de sua prisão; iv) monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias.
Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em seu favor, com as condições elencadas acima, salvo se por algum outro motivo estiver preso, devendo a determinação ser cumprida juntamente com o mandado de intimação da audiência designada à fl. 387 (autos nº 0035377-53.2022.8.12.0001) Expeça-se mandado de monitoramento.
Oficie-se à UMMVE informando sobre esta decisão e para que seja instalado o equipamento de monitoração no requerente.
Intimem-se. -
22/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 08:32
Juntada de Informações
-
20/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:22
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
10/05/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/04/2024 16:02
Processo Reativado
-
23/04/2024 18:35
Processo Reativado
-
17/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Verônica Toso Arce (OAB 23927/MS) Processo 0856185-46.2022.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Bruno Vinicius Silva - Intimação acerca da decisão de fl. 111: Ciente do cumprimento do mandado de prisão de fls. 101-110.
Outrossim, decorrido 80 (oitenta) dias da decretação da prisão preventiva do acusado, determino a intimação das partes (MP e DP ou advogado constituído) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, caso queiram, manifestarem-se a respeito da necessidade ou não de se manter a prisão preventiva, caso o acusado ainda esteja preso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, conclusos de imediato, salvo se o acusado já estiver em liberdade.
Determino, ainda, a juntada da informação da prisão nos autos principais nº 0035377-53.2022.8.12.000, com posterior intimação das partes naqueles autos e, após, conclusão para análise de eventuais requerimentos. Às providências.
Cumpra-se. -
25/10/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2023.
-
25/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 21:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:57
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Verônica Toso Arce (OAB 23927/MS) Processo 0856185-46.2022.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Bruno Vinicius Silva - Intimação acerca da decisão de fls. 89/90: Vistos etc.
Este juízo, em 15/12/2022, substituiu a prisão preventiva do requerente Bruno Vinícius Silva pelas seguintes cautelares: i) não mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo; ii) não se ausentar da comarca na qual reside, por mais de oito dias, sem prévia autorização daquele douto juízo; iii) comparecer a todos os atos do processo, quando devidamente intimado, sob pena de eventual restabelecimento de sua prisão; iv) recolhimento domiciliar noturno no período compreendido entre 20:00 e 6:00 horas (de segunda a sexta), e durante o dia todo aos sábados, domingos e feriados (nestes casos, durante 24 horas); v) monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias.
Em 21/12/2022, o alvará de soltura foi cumprido e a tornozeleira eletrônica ativada (fl.39).
Apenas 03 (três) dias após a instalação da tornozeleira, em 24/12/2022, a AGEPEN informou que o acusado teria rompido a tornozeleira eletrônica, conforme informações de fls. 44-46.
O Ministério Público requereu, às fls. 52-54, a decretação da prisão preventiva, sendo designada audiência de justificação para o dia 27/07/2023, não tendo sido encontrado o acusado no endereço fornecido (fl. 83).
Intimada a defesa para apresentar o endereço atualizado do acusado, não houve manifestação conforme certidão de fl. 88.
Deste modo, em razão das violações às medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282, §4º do CPP, restabeleço cautelarmente a prisão preventiva de Bruno Vinicius Silva, já qualificado, e determino seja expedido o respectivo mandado de prisão, no modelo de praxe.
Com o cumprimento do mandado de prisão, conclusos para designação da audiência de custódia.
Junte-se cópia desta decisão e, quando do seu cumprimento, do mandado de prisão à ação penal nº 0035377-53.2022.8.12.0001, com a retificação da tarja no sistema SAJ.
Intimem-se.
Expeça-se.
Cumpra-se. -
26/09/2023 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2023.
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26/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:32
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:42
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
14/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 31/08/2023.
-
30/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 16:16
Juntada de Mandado
-
13/07/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2023.
-
10/07/2023 20:56
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 04:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
28/04/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/04/2023 17:08
Processo Reativado
-
10/03/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:27
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
31/01/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2023.
-
16/01/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 12:47
Juntada de Mandado
-
13/01/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 12:45
Juntada de Mandado
-
13/01/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 14:37
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Verônica Toso Arce (OAB 23927/MS) Processo 0856185-46.2022.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Bruno Vinicius Silva, Joselita Marcal Silva Oliveira - Intimação acerca da decisão de fls. 16/21, cuja parte final segue: "ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, nos termos dos artigos 316 c/c 282, 319, IV, V e IX, e do CPP, substituo a prisão preventiva de BRUNO VINICIUS SILVA e as prisões domiciliares de JOSELITA MARCAL SILVA OLIVEIRA e KAIQUE ALEXANDRE SILVA, todos já qualificados nos autos, pelas seguintes e cumulativas cautelares e condições: i) não mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo; ii) não se ausentar da comarca na qual reside, por mais de oito dias, sem prévia autorização daquele douto juízo; iii) comparecer a todos os atos do processo, quando devidamente intimado, sob pena de eventual restabelecimento de sua prisão; iv) recolhimento domiciliar noturno no período compreendido entre 20:00 e 6:00 horas (de segunda a sexta), e durante o dia todo aos sábados, domingos e feriados (nestes casos, durante 24 horas); v) monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias.
Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em seu favor, com as condições elencadas acima, salvo se por algum outro motivo estiver preso.
Oficie-se à UMMVE informando sobre esta decisão e para que seja instalado o equipamento de monitoração no requerente.
Comunique-se sobre a extensão da decisão para os coautuados Kaique e Joselita.
Junte-se cópia desta decisão e do alvará de soltura (devidamente cumprido) aos autos de n. 0012857-30.2022.8.12.0800, com posterior arquivamento deste, com os lançamentos e comunicações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
09/01/2023 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 09/01/2023.
-
09/01/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 15:15
Juntada de Informações
-
22/12/2022 12:45
Juntada de Ofício
-
16/12/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 19:12
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 19:12
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 19:12
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 19:11
Expedição de Alvará.
-
16/12/2022 18:35
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2022 10:48
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 10:21
INCONSISTENTE
-
16/12/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 10:18
INCONSISTENTE
-
15/12/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/12/2022 13:51
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:51
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
14/12/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:50
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/12/2022 15:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
13/12/2022 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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