TJMS - 0801311-31.2024.8.12.0005
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2025 21:30
Emissão da Relação
-
16/09/2025 02:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2025.
-
27/08/2025 08:49
Prazo em Curso
-
27/08/2025 04:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 07:56
Prazo em Curso
-
22/08/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 15:43
Emissão da Relação
-
19/08/2025 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 07:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 08:34
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Acolho a emenda de f. 126-222 Considerando que consoante ofício nº 256/2016- AGU/PGF/PF-MS/GAB, datado de 21.03.2016, as autarquias e fazendas públicas federais já manifestaram não possuir interesse na realização de audiências de mediação/conciliação, tratando-se de direito indisponível, não sujeito à transação, não se admitindo autocomposição entre autor e requerido, restando impossibilitada, desta forma, a realização da audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334, do CPC.
Assim, a fim de dar andamento ao feito, determino: 1) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 335, III, do CPC. 2) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 3) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do CPC). 4) Em seguida, dê vistas dos autos ao MP para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca de eventual interesse em intervir no feito. 5) O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
Todavia, após o término do período de pandemia, o CNJ e o TJMS determinou o retorno às atividades presenciais, bem como que as audiências também sejam realizadas, de regra, da forma presencial.
De outro norte, o próprio CNJ, através da Resolução nº 345/2020, e o TJMS, através do Provimento nº 508/2020, autorizam a utilização da videoconferência quando as partes concordarem com a adoção do juízo 100% digital.
Assim, a fim de manter a celeridade processual e possibilitar a realização de audiências por videoconferência, intime-se as partes para que no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem. 6) Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do CPC.
Intimem-se. -
14/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 14:12
Emissão da Relação
-
11/08/2025 21:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/08/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:14
Autos preparados para expedição
-
22/03/2025 06:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/03/2025.
-
09/01/2025 17:31
Prazo em Curso
-
24/12/2024 00:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2024 00:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/10/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Michael Wender de Paula Souza (OAB 28812/MS) Processo 0801311-31.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdenir Maciel Escavilha -
Vistos.
Acolho a emenda de f. 110-118.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora comprovou ter realizado requerimento para a concessão do benefício na via administrativa, conforme documentos de f. 117-118.
Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento administrativo como sendo a data de início desta ação.
Após expirado o prazo, independentemente de nova intimação, a autarquia deverá apresentar em juízo o resultado final do processo administrativo, no prazo de cinco dias, a fim de que possa ser analisado o interesse de agir da parte autora em relação ao presente feito.
Intimem-se. Às providências. -
03/10/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:07
Emissão da Relação
-
25/09/2024 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:18
Prazo em Curso
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Michael Wender de Paula Souza (OAB 28812/MS) Processo 0801311-31.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdenir Maciel Escavilha - No presente caso, a parte autora formulou requerimento administrativo no ano de 2019, ou seja, 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente demanda, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária até 30.12.2019, conforme se verifica pelo documento acostado às f. 81.
Não há prova da renovação do pedido administrativo em data contemporânea a distribuição desta ação, de modo que não é possível apurar se houve alteração nas condições de saúde física e/ou psicológica do requerente e, mais precisamente, no panorama socioeconômico, para que o requerimento anterior pudesse ser aproveitado para o enfrentamento do pedido na via judicial.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a sua inicial, devendo informar se foi interposto recurso contra a decisão que deferiu o pedido administrativo até a data de 30.12.2019 (f. 81), ou se foi realizado novo requerimento administrativo, devendo juntar cópia integral do pedido na via administrativa, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
No mesmo prazo, deverá o requerente emendar a inicial para atender os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 para: a) descrição clara da doença e as limitações que ela impõe para atividade exercida; b) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; c) a declaração quanto a eventual existência de ação judicial anterior com o objeto de que tratam a presente demanda e os motivos pelos quais entender não haver litispendência ou coisa julgada, se for o caso; d) documentação médica contemporânea e posterior à perícia administrativa que dispuser acerca da alegada doença dada como causa da incapacidade; e) documentos que demonstrem a condição de segurado da previdência e o preenchimento do requisito carência.
Expirado o prazo acima, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Às providências. -
06/08/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 14:35
Emissão da Relação
-
27/07/2024 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/07/2024 16:22
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/07/2024 16:22
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
03/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2024 17:45
Autos preparados para expedição
-
03/07/2024 17:43
Expedição de NULL.
-
01/07/2024 15:11
Prazo em Curso
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Michael Wender de Paula Souza (OAB 28812/MS) Processo 0801311-31.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdenir Maciel Escavilha - Vistos etc.
Chamo o feito à ordem e revogo a decisão de fls. 89/90.
Nota-se dos autos que o benefício previdenciário pretendido pela parte autora é de competência da Justiça Federal, em razão da pessoa (INSS), conforme art. 109, inc.
I, da CF, não se amoldando à nenhuma hipótese de competência da Justiça Estadual da Comarca de Aquidauana/MS.
O art. 109, §3º da Constituição Federal dispõe que: § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Na presente hipótese, o requerente endereçou a petição inicial ao juízo de Aquidauana/MS.
Contudo, verifico que o autor trabalha e reside no município de Bodoquena/MS, como bem demonstram a petição inicial (fl.01), a procuração de fl. 21, a declaração de hipossuficiência de fl. 22, a declaração de residência de fl. 24 e os documentos do requerimento administrativo de fls. 76 e 81.
No caso dos autos, embora a Constituição Federal tenha delegado às comarcas o processamento e julgamento das ações previdenciárias, quando ali não existir vara da Justiça Federal, claramente vinculou a propositura da demanda na comarca de domicílio do segurado ou beneficiário, proibindo o ajuizamento da causa a livre escolha e conveniência do requerente.
Outrossim, em se tratando de ação que tem como pedido principal benefício previdenciário, não seria crível admitir a propositura da demanda em juízo diverso àquele de domicílio da autora e exigir da requerente o deslocamento para perícias, tanto é que a própria parte autora postula, à fl. 46, a remessa da ação para a Comarca de sua atual residência, qual seja Campo Grande/MS.
Ademais, não constatei nenhum documento que vincule a parte autora a esta comarca, razão pela qual o processo deve ser enviado à comarca que possui competência para seu julgamento, in casu, a Comarca de Miranda/MS, responsável pelas demandas do Município de Bodoquena.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente pedido, DETERMINANDO a remessa do presente feito para a Comarca de Miranda/MS, com as homenagens de estilo e baixas necessárias.
Sem prejuízo, e consequentemente, determino o cancelamento da perícia médica designada (fl. 92).
Comunique-se ao senhor perito. Às providências.
Cumpra-se. -
28/06/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 16:27
Emissão da Relação
-
27/05/2024 13:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2024 13:43
Proferida decisão interlocutória
-
17/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:59
Autos preparados para expedição
-
14/05/2024 16:57
Autos preparados para expedição
-
14/05/2024 16:56
Expedição de NULL.
-
14/05/2024 13:38
Prazo em Curso
-
10/05/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
10/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2024 17:52
Autos preparados para expedição
-
09/05/2024 17:51
Emissão da Relação
-
07/05/2024 21:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2024 21:58
Proferida decisão interlocutória
-
30/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/04/2024 15:03
Informação do Sistema
-
29/04/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804115-06.2023.8.12.0005
Leia de Oliveira Ortega
Cobap - Confederacao Brasileira dos Apos...
Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2023 21:35
Processo nº 0803438-73.2023.8.12.0005
Alvino Alem
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Raoni Alves Correa Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/09/2023 14:20
Processo nº 1407183-90.2024.8.12.0000
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Rosilene Teixeira do Prado
Advogado: Nayra Martins Vilalba
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2024 08:30
Processo nº 0805282-68.2022.8.12.0110
Lydia Maria de Oliveira Pellat
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2022 17:51
Processo nº 0803193-73.2022.8.12.0045
Maria Helena Moreira Lopes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Eclair S Nantes Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/11/2022 13:20