TJMS - 1410629-04.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 09:07
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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03/06/2025 09:04
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1410629-04.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Augusto Henrique de Oliveira (Espólio) Repre.
Legal: José Henriques Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569/MS) Agravado: Moura Andrade S.A - Pastoril e Agricola Advogado: Luiz Daniel Grochocki (OAB: 4602/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências.
Intimem-se. -
09/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:41
Publicação
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08/12/2024 12:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/12/2024 12:47
Recurso Especial
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05/12/2024 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicação
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07/11/2024 00:01
Publicação
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07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1410629-04.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Augusto Henrique de Oliveira (Espólio) Repre.
Legal: José Henriques Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569/MS) Agravado: Moura Andrade S.A - Pastoril e Agricola Advogado: Luiz Daniel Grochocki (OAB: 4602/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/11/2024 12:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/11/2024 12:48
Expedição de "tipo de documento".
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06/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1410629-04.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Augusto Henrique de Oliveira (Espólio) Repre.
Legal: José Henriques Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569/MS) Recorrente: Alexandre Henrique de Oliveira Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569/MS) Recorrido: Moura Andrade S.A - Pastoril e Agricola Advogado: Luiz Daniel Grochocki (OAB: 4602/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Augusto Henrique de Oliveira Espólio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410629-04.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Augusto Henrique de Oliveira (Espólio) Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569/MS) Agravante: José Henriques Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569/MS) Agravante: Alexandre Henrique de Oliveira Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569/MS) Agravado: Moura Andrade S.A - Pastoril e Agricola Advogado: Luiz Daniel Grochocki (OAB: 4602/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA - § 1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Se a parte adversa impugna a obtenção do benefício da justiça gratuita concedido, é seu o ônus de comprovar a alteração da situação financeira do beneficiário, de modo que a impugnação deve ser rechaçada quando não atende a tal desiderato. 2 - Decreta-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, quando a parte, intimada pessoalmente, não supre a falta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º/CPC, medida esta pensada pelo legislador processual ante a necessidade de resguardo da parte que encontra-se assistida por eventual patrono desidioso, oportunidade em que pode, inclusive, proceder a contratação de novo advogado para a condução do feito. 3 - A despeito da irresignação da parte recorrente atinente ao prazo de suposta inércia da parte adversa após a determinação do juízo para que adotasse providências, deve-se pontuar que também é sua a responsabilidade por tal lapso, afinal, poderia ter peticionado ao juízo para requerer que fosse de antemão determinada a intimação pessoal da parte para se manifestar, sob pena de caracterizar o abandono processual, conduta esta que estaria em conformidade tanto com o princípio da boa-fé processual, quanto do dever de cooperação insculpido no art. 6º/CPC. 4 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 31 de julho de 2024 Des.
Vladimir Abreu da Silva Relator do processo -
31/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410629-04.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Augusto Henrique de Oliveira (Espólio) Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569/MS) Agravante: José Henriques Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569/MS) Agravante: Alexandre Henrique de Oliveira Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569/MS) Agravado: Moura Andrade S.A - Pastoril e Agricola Advogado: Luiz Daniel Grochocki (OAB: 4602/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410629-04.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Augusto Henrique de Oliveira (Espólio) Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569/MS) Agravante: José Henriques Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569/MS) Agravante: Alexandre Henrique de Oliveira Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569/MS) Agravado: Moura Andrade S.A - Pastoril e Agricola Advogado: Luiz Daniel Grochocki (OAB: 4602/MS) Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se, facultando-se à parte agravada apresentar contraminuta no prazo legal. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410629-04.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Augusto Henrique de Oliveira (Espólio) Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569/MS) Agravante: José Henriques Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569/MS) Agravante: Alexandre Henrique de Oliveira Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569/MS) Agravado: Moura Andrade S.A - Pastoril e Agricola Advogado: Luiz Daniel Grochocki (OAB: 4602/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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