TJMS - 1410694-96.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:03
Baixa Definitiva
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05/05/2025 12:24
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
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28/03/2025 09:37
Baixa Definitiva
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28/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:36
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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25/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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13/01/2025 09:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:12
Publicação
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16/12/2024 18:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 18:03
Recurso Especial
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16/12/2024 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicação
-
22/11/2024 00:01
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1410694-96.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rejane Vilalva Amorim Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 12:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 12:17
Expedição de "tipo de documento".
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21/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1410694-96.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rejane Vilalva Amorim Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) POSTO ISSO, com base no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1410694-96.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rejane Vilalva Amorim Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410694-96.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rejane Vilalva Amorim Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
09/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410694-96.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rejane Vilalva Amorim Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410694-96.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rejane Vilalva Amorim Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INSTAURAÇÃO DE FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO - DESNECESSIDADE - SUFICIÊNCIA DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO A CARGO DO CREDOR - EXCESSO - ALEGAÇÃO GENÉRICA -RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurs eventual nulidade do Cumprimento de Sentença, por falta de liquidez do título, ante a suposta necessidade de instauração de fase autônoma de liquidação. 2.
Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
Veja-se que, para que seja dispensada a Liquidação de Sentença, a lei não exige que o cálculo aritmético seja "simples". 3.
Conforme art. 524, § 2º, do CPC, para verificação dos cálculos apresentados pelas partes, o Juízo poderá valer-se de contabilista do juízo.
Entretanto, conforme o crivo do julgador frente as peculiaridades do caso concreto, em substituição ao contabilista do juízo, o magistrado poderá ser "assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico" (art. 156, caput, do CPC). 4.
Se as partes lograram apresentar cálculos aritméticos acerca do valor devido, não há falar em extinção do processo para instauração de Liquidação de Sentença, nem mesmo quando o Juízo a quo deva se valer de auxiliar técnico para analisar tais cálculos. 5.
A ausência de impugnação específica contra o valor executado acarreta o não conhecimento da alegação genérica de excesso de execução, com homologação do valor cobrado pela exequente, em especial, quando não há vício aparente no montante cobrado, o que indica manifesta pertinência em relação à obrigação executada, como ocorrera na hipótese versanda. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410694-96.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rejane Vilalva Amorim Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410694-96.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rejane Vilalva Amorim Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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