TJMS - 0803172-63.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:48
INCONSISTENTE
-
31/07/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803172-63.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Lidiana Manoel Farias Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS- GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA - AUSÊNCIA DA PROVA DE CONTRATAÇÃO, COBRANÇAS INDEVIDAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL DEVIDO DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO CASO CONCRETO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA POIS AUSENTE PROVA DA MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES -SENTENÇA PARCIAL REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não demonstrada a contratação válida de empréstimo consignado, o negócio deve ser declarado inexistente.
II - Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
III- A repetição do indébito deve se dar de forma simples, diante da ausência de comprovação da má-fé por parte da instituição financeira.
Apelo parcial provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803172-63.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lidiana Manoel Farias Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:23
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/06/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 06:14
INCONSISTENTE
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803172-63.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Lidiana Manoel Farias Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:40
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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