TJMS - 0811138-46.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:22
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:21
INCONSISTENTE
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28/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811138-46.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Rosecleia Escarmanhani Advogado: Agamenon Jorge Taborda (OAB: 18267/MS) Embargado: Jorge Talmo de Araújo Moraes Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabemembargos de declaraçãopara esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição deembargospressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Ausente o intuito protelatório dos embargos declaratórios, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811138-46.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Rosecleia Escarmanhani Advogado: Agamenon Jorge Taborda (OAB: 18267/MS) Embargado: Jorge Talmo de Araújo Moraes Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 19:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811138-46.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Rosecleia Escarmanhani Advogado: Agamenon Jorge Taborda (OAB: 18267/MS) Embargado: Jorge Talmo de Araújo Moraes Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
11/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 01:32
INCONSISTENTE
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811138-46.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Rosecleia Escarmanhani Advogado: Agamenon Jorge Taborda (OAB: 18267/MS) Apelado: Jorge Talmo de Araújo Moraes Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - CLÁUSULA PENAL - PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE OS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O contrato é um negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, com finalidade de criar, regular, extinguir ou modificar vínculo jurídico patrimonial entre as pessoas envolvidas, regido pelo Código Civil.
Aplicação do art. 413, do Código Civil, que admite a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais nulas, abusivas ou excessivamente onerosas, de modo que o percentual de retenção da cláusula penal deve incidir sobre os valores pagos pelo comprador, devidamente atualizados.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811138-46.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rosecleia Escarmanhani Advogado: Agamenon Jorge Taborda (OAB: 18267/MS) Apelado: Jorge Talmo de Araújo Moraes Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811138-46.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Rosecleia Escarmanhani Advogado: Agamenon Jorge Taborda (OAB: 18267/MS) Apelado: Jorge Talmo de Araújo Moraes Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS) Indefiro o pedido de f. 189.
Nos termos do § 2.º do art. 99 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para comprovar, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, a referida hipossuficiência financeira, com a juntada das 5 (cinco) últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, de despesas mensais etc., ou comprove o recolhimento do preparo devido na forma da lei, sob pena de indeferimento do benefício pretendido e consequente deserção.
Publique-se.
Intime-se. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811138-46.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Rosecleia Escarmanhani Advogado: Agamenon Jorge Taborda (OAB: 18267/MS) Apelado: Jorge Talmo de Araújo Moraes Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS) A recorrente interpôs o presente recurso de apelação cível e deixou de recolher o preparo recursal, pleiteando a concessão da assistência judiciária gratuita (f. 139-48).
Assim, considerando que, antes de decidir quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o julgador intimará a parte a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários capazes de configurar a escassez de recursos, nos termos do § 2.º do art. 99 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a referida hipossuficiência financeira, com a juntada dos documentos que entender hábeis para tanto, ou comprovar o recolhimento do preparo, tudo sob pena de deserção.
Decorrido o prazo supracitado, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811138-46.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Rosecleia Escarmanhani Advogado: Agamenon Jorge Taborda (OAB: 18267/MS) Apelado: Jorge Talmo de Araújo Moraes Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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